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Abuso de Autoridade / Inamoviabilidade

Expõe o artigo 5º , XXXIV, a, da Constituição Federal, que: "Art. 5º... XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder." Assim, contra os abusos de poder e/ou de autoridade, qualquer pessoa, por si ou em nome da cidadania, tem o direito de petição que originou-se na Declaração de Direitos Humanos da Constituição Norte Americana e vem sendo contemplado em todas as nossas Cartas. Esse direito de representação ganhou definidos contornos por força da Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965, que regulamenta o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos. Existe, porém, uma pequena distinção entre abuso de poder e o de autoridade. Na hipótese de abuso de autoridade, tem-se o seu uso ilegítimo nas relações privadas ; na de abuso de poder o agente deve possuir cargo ou ofício público. Mas, seja de poder ou de autoridade, abuso é o uso ilegítimo da autoridade que alguém possui. Portanto, quem for vítima ou tiver conhecimento de um abuso de autoridade, poderá apresentar, por escrito, a representação, contra a autoridade superior. Se foi um Delegado, por exemplo, a queixa deve ser dirigida ao Chefe de Polícia ou ao Secretário de Segurança Pública. Se quem praticou o abuso foi um Promotor, a representação deve ser dirigida ao Procurador Geral do Ministério Público, e assim por diante. Também, não é errado dirigir a representação a um Juiz de Direito, que este, de imediato, a encaminhará a quem for competente. O abuso de autoridade ou de poder tem sua origem na prepotência da autoridade e na consciência de que ficará imune pelo corporativismo das instituições. Se configura não só pela prática de atos lesivos aos direitos e garantias individuais, mas, também, pela omissão dos deveres, ou excesso de zelo. Os abusos mais comuns são: os atentados a liberdade de locomoção, a inviolabilidade de domicílio e a incolumidade física das pessoas, além daquelas que ordena medida privativa da liberdade individual com abuso de poder, e, até, mesmo, se o juiz não ordenar o relaxamento de prisão ou de detenção ilegal. O autor dos abusos poderá receber sanções administrativas, civis e penais, possibilitando a vítima a pleitear, inclusive, a indenização por perdas e danos, tudo concomitantemente. Portanto, é um dever do cidadão, em respeito a séculos de lutas entre a liberdade e o poder, entre o indivíduo e o Estado, para a preservação de nossas garantias individuais e coletivas, se denuncie todo ato abusivo emanado de qualquer que seja a autoridade. Convém esclarecer, que o princípio da inamovibilidade, conferida a agentes públicos, Juizes, Promotores, Defensores, etc, não é absoluto. Os Conselhos superiores desses corpos institucionais, dependendo das circunstâncias, têm a força de intervir e determinar a remoção, transferência ou outra medida entendida legal.