Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

Desconto em folha de pagamento. Limite.

A discussão se opera na legalidade ou ilegalidade da percentagem a ser descontada no salário do trabalhador, funcionário público, aposendado, etc., diretamente, em folha de pagamento, por empréstimos compúlsórios.

 

No caso de servidor público estadual, no Rio Grande do Sul, há o Art 15, Decreto nº 43.574/2005, que autoriza o desconto de até 70% dos rendimentos, o qual ainda sustenta algumas Decisões isoladas do TJ/RS.

 

Ao passo que, por outro lado, o STJ já sedimentou o entendimento de que os descontos somente podem incidir sobre o limite de 30%, em virtude do caráter alimentar do salário, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO VALOR DAS PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Embora haja legislação específica acerca do limite para a incidência das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento para celetistas e funcionários públicos federais, estaduais e municipais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, independente da esfera do funcionalismo, o limite de que trata a discussão dos autos é de 30%. Caso dos autos em que os descontos em que se pretende limitar superam o limite de 30%. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. (agravo de Instrumento nº 70067104844, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/02/2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida.

2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprido o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

3.-Incorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais.

4.- Agravo Regimental Improvido.

(AgRg no AREsp 349.084/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013).

 

O feito das medidas judiciais é para limitar o desconto do emréstimo compulsório até 30% do salário, mas isso não tem o condão de declarar inexistente o débito, até porque o mesmo existe.

 

O que acontece na maioria das vezes, é que se limita o desconto mensal até 30%, com o aumento respectivo do número de meses, até consolidar a quitação total do débito.

 

(Colaboração do Doutor Bruno Debiasi Salvi)