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Fisco: Sócio e Herdeiro

DENTRE AS ALTERAÇÔES DO pacote aprovado pelo Rio Grande do Sul está o aumento do Imposto devido nos casos de sucessão e doação em vida, o chamado ITCMD. A alíquota anterior, para o caso de doação, era de 3%. Já na hipótese de transmissão via sucessão (causa mortis), a alíquota aplicada era de 4%.

 

Como se sabe, a aprovação da Lei 14.741, de 24 de setembro de 2015, alterou esse cenário. Restabelecendo a sistemática da progressividade, fixou alíquota que variam de 0% a 6% - nos casos de transmissão causa mortis - e de 3% ou 4%, nas hipóteses de doação. Para se ter uma ideia, a alíquota 6% (causa mortis) atingirá quinhões avaliados acima de R$ 774.000 (conforme valor da UPF de 2015). Já alíquota de 4%, aplicável nas doações, abrangerá todas as operações que ultrapassem R$150.000.

 

Além de observações de ordem prática - antecipar a transferência do patrimônio em vida ficou mais em conta do que aguardar o derradeiro desembarque dessa para melhor -, a alteração promovida aumenta em até 50% a carga tributária anteriormente estabelecida. Não fosse suficiente, está sendo discutida modificação do texto constitucional para criação do IGHD: Imposto (federal) sobre Grandes Heranças e Doações, com alíquota de até 20%.

 

É fato que a atribuição das heranças no Brasil é uma das mais baixas do mundo. Mas isso decorre do modelo tributário criado, que sobrecarrega o consumo (IPI/ICMS/Pis/Cofins/ISS). Noutros países, a carga tributária sobre consumo é menor e compensada com a oneração fiscal do patrimônio. Enquanto o PIB brasileiro crescia, não se questionava o avanço fiscal sobre o patrimônio.

 

Ocorre que a recessão no Brasil arrasta a arrecadação, pois diminui o consumo e a alta carga tributária sobre ele incidente. Isso faz com que o Governo começe a dispensar atenção especial ao patrimônio - sem, contudo, desonerar o consumo. O Estado brasileiro, além de sócio, corre o risco de ser nosso principal herdeiro.

 

Esse texo é do Dr. RAFAEL PANDOLFO, Consultor Tributário da Fecomércio - RS, página 48, da publicação 127 de nov./2015. Da Revista da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul.