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SOCIEDADE EXTINTA IRREGULARMENTE - SÓCIO MINORITÁRIO NÃO É RESPONSÁVEL

Sócio que não exerça poderes de gerência e administração não é responsável quando da extinção, mesmo irregular, da empresa.

 

Recentemente, no Agravo de Instrumento nº 0014815-67.2011.404.0000, interposto pela UNIÃO FEDERAL, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em 26 de outubro de 2011, através da definição da Desembargadora Federal, Doutora LUCIANE AMARAL CORRÊA MUNCH, deliberou que mesmo na dissolução de sociedade irregular, o redirecionamento da execução fiscal não alcança o sócio minoritário.

 

 

O entendimento judicante, por sua importância, segue reproduzido na integra:

 

 

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a ilegitimidade do sócio Roni Segundo Weirich para figurar no polo passivo do executivo fiscal.

 

Alega o recorrente, em suma, que se retirou da sociedade empresária em fevereiro de 2003, ou seja, anteriormente a sua extinção irregular, pois a empresa continuou a funcionar até o final do ano de 2006. Assim, resta claro que a dívida ora exigida foi contraída pelos sócios remanescentes, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo.

 

É o relatório. Decido.

 

A jurisprudência desta Corte firmou-se, em consonância com o entendimento atual da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.

 

É o que se depreende da análise dos arestos adiante colacionados:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-GERENTES - SUBJETIVIDADE - CTN, ART 135, III - PRECEDENTES. - Tem-se por caracterizada a responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente pelas dívidas sociais quando dissolvida irregularmente a sociedade ou comprovada infração à lei praticada pelo dirigente, resultantes de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. - O simples inadimplemento tributário não constitui infração à lei para fins de responsabilização dos sócios-gerentes. - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 335404 / SE; 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, decisão unânime, publicada no DJ em 20.06.2005)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . ART. 135, INC. III, DO CTN. FUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento resulte de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social. Precedentes. 2. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens não autorizam o redirecionamento da execução fiscal. 3. No caso dos autos, todavia, não há prova de que o instituidor da fundação compunha o seu órgão diretivo, nem de que houve o encerramento irregular de suas atividades.(TRF 4ª Região, AG nº 2005.04.01.053908-4/SC, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, decisão unânime, publicada no DJ em 22.03.2006)

 

Assim, o mesmo entendimento que a jurisprudência tem dado ao art. 135, III, CTN, deve ser dado ao art. 10 do Decreto 3708/19.

 

No tocante à hipótese de dissolução irregular, Luiz Felipe Silveira Difini expõe o seguinte:

 

Convencionou-se chamar dissolução irregular o ato pelo qual os sócios, em vez de liquidar legalmente a sociedade, fazendo o respectivo distrato (ou, se contencioso, pela ação própria de liquidação de sociedades, ainda regulada pelos arts. 655 a 674 do CPC de 1939) e providenciando seu registro, simplesmente fecham o estabelecimento e dividem (ou dissipam) o estoque (bens sociais), sem saldar obrigações pendentes, inclusive fiscais. Sem dúvida, há aí infração à lei (que dispõe sobre a forma de liquidação de sociedades) e ao contrato social (que dispõe sobre a forma de liquidação e partilha - Código Civil, art. 1.035), de que participam todos os sócios que dispõem irregular mente sobre o destino dos bens sociais, gerando sua responsabilidade.

(Manual de Direito Tributário - 3ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, p. 219.

 

Nesse caso, a justificativa para o redirecionamento é de que, ausente processo de apuração do ativo e de liquidação do passivo, não são criadas as condições necessárias para que as dívidas da empresa sejam saldadas de acordo com as preferências legalmente estabelecidas, submetidas ao crivo judicial. Assim, há posições doutrinárias que, tendo em conta o dever de todos os sócios - administradores ou não - de promover a liquidação regular da empresa, sustentam a possibilidade de cobrança dos tributos inadimplidos não só daqueles que detêm o poder de mando na empresa, mas de todos os sócios .

 

Todavia, considerando os termos do art. 135, inc. III, do CTN, no qual há referência aos "diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado", embora a causa de responsabilização seja a dissolução irregular, entendo que somente as pessoas que se enquadram nessas posições de mando na empresa é que podem ser responsabilizadas no âmbito tributário. Ademais, a disposição contida no art. 134, inc. VII, do CTN só se aplica a sociedades de pessoas, não a sociedades comerciais.

 

Hugo de Brito Machado, a esse respeito, sustenta que somente o administrador pode ser responsabilizado, nos seguintes termos:

 

Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta. (Curso de Direito Tributário - 21ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2002, p. 131)

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em passado recente não acolhia de forma tranqüila essa tese, situação que se modificou na atualidade. Como decisão exemplificativa desse entendimento, transcrevo a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC - INEXISTÊNCIA - TRIBUTÁRIO - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NATUREZA SUBJETIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

(...)

3. Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708/1919).

4. Recurso especial improvido.

(REsp 656.860/RS, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16.08.2007, p. 307)

 

Assim, dissolvida irregularmente a sociedade sem remanescerem bens para garantia dos seus credores, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores sem observância das preferências legais. Contudo, para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de extinção irregular da empresa.

 

Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ, AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4, AI n.º 2005.04.01.032343-9/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 04-10-2006; TRF4, AI nº 2006.04.00.037195-8/ PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC 2000.04.01.127254-5, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008.

 

No caso concreto, contudo, restou demonstrado que o sócio Roni Segundo Weirich retirou-se da sociedade antes da sua dissolução irregular, conforme demonstra o contrato social e suas alterações (fls. 53-68), o que afasta sua legitimidade para responder pelos débitos exigidos pela Fazenda.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.

 

Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, à origem.

 

Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.

 

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Relatora

 

Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4618125v2 e, se solicitado, do código CRC 930DFA02.

 

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

Luciane Amaral Corrêa Münch

Data e Hora:

24/10/2011 09:26