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Seguro: STJ define que danos morais estão incluídos na apólice

Os danos morais estão incluídos na cobertura securitária dos danos pessoais, previstos nas condições gerais da apólice de seguros. Com esse entendimento, o STJ manteve decisão da 2ª Vara Cível de Londrina (PR) e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Paulista de Seguros. A seguradora preferia ficar isenta de pagar indenização a uma vítima de trânsito. Em conseqüência da morte, por atropelamento, de sua mulher, José Luis de Mello propôs ação de indenização contra o causador do evento, Laércio Arantes de Araújo. Ao ser acionada como denunciada da lide, a seguradora, em preliminar, sustentou não ter a obrigação de ressarcimento de danos morais por não estar previsto no contrato de seguro. O Juízo de primeiro grau não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da causa apresentada pela seguradora em sua contestação, sob o fundamento de que "os danos morais estão incluídos na cobertura dos danos pessoais e materiais, ambos previstos nas condições gerais da apólice de seguros". Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Alçada do Paraná, para quem "os danos pessoais, quanto aos efeitos, podem ser patrimoniais e não-patrimoniais, incluindo-se nesta última categoria os danos morais, que lesionam o patrimônio psíquico". Prossegue o julgado do TJ-PR: "Desta forma, a reparação do dano faz-se mediante compensação, por meio de uma prestação pecuniária que assegure à vítima uma satisfação compensatória". O tribunal paranaense destacou parte do contrato em que consta: "O presente seguro visa garantir, no limite da importância segurada e no âmbito nacional, o reembolso dos seguintes eventos: a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em decorrência da sentença judicial ou de acordo, por danos involuntários pessoais ou materiais, causados a terceiros, desde que autorizados expressamente pela seguradora". Assim, concluiu o tribunal que, tendo sido acordado que o seguro cobriria danos pessoais, não há como se excluir o dano moral, posto que este é um dano pessoal de caráter não patrimonial. Além disso, considerou que o contrato de seguro não exclui, na cláusula referentes aos riscos cobertos, a indenização por danos morais, sendo a seguradora parte passiva legítima para figurar na ação. Deve, assim, responder pelos eventuais danos morais causados a José Luis de Mello, nos limites fixados na apólice. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, tentando reverter a decisão. O ministro Fernando Gonçalves, relator na 4ª Turma, entendeu que o tribunal Paranaense, ao assim decidir, colocou-se em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria. O julgado conclui que "em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreende-se nesta expressão os danos morais". ( Resp nº 131804 - com informações do STJ ). Fonte: Espaço Vital Pesquisa: Breno Green Koff