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Prescrição em Matéria Penal

GENERALIDADES O passar do tempo, sem que a ação penal tenha chegado à sentença, ou sem que a pena seja executada, faz cessar a coerção penal. O fundamento da prescrição muda segundo a posição assumida pelos autores a respeito da teoria da pena, isto é, sobre seu próprio conceito de direito penal. ZAFFARONI, que se inclina pela teoria da prevenção especial (a coerção penal tem por objetivo a segurança jurídica, ou seja, a prevenção de futuras condutas delitivas>, diz que a razão fundamental da prescrição está em que "o homem que está diante do tribunal não é o mesmo que cometeu o fato", assim como o homem que se encontra frente ao órgão de execução não é o mesmo que foi sentenciado. "Se a ressocialização produziu-se espontaneamente, sem intervenção da coerção penal, esta carece de sentido". A prescrição é causa de extinção da punibilidade (ad. 107,IV, CP) e, em matéria criminal, é de ordem pública, podendo ser decretada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (ad. 61, CPP). Do seu não reconhecimento, cabível hábeas corpus. Após a reforma penal de 1984, a prescrição da pretensão punitiva passou a ter efeito equivalente à absolvição, ou seja, há como que a rescisão da sentença penal condenatória, como se nunca tivesse sido proferida, não marcando os antecedentes, muito menos forjando a reincidência. Temos duas espécies de prescrição, cujo marco divisor é o trânsito em julgado. Antes de sentença com trânsito em julgado, há a chamada prescrição da pretensão punitiva (ou da ação penal); depois, a que ocorre é a prescrição da pretensão executória. Outrossim, prescrição intercorrente é aquela em que o prazo é contado a partir da sentença condenatória em diante (contado para frente). Já na prescrição retroativa, "criação eminentemente brasileira e que causa, ainda hoje, espanto aos finalistas estrangeiros" 2, o prazo é contado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre essa última data e a da publicação da sentença (contado para trás). Os prazos prescricionais, pelas penas em abstrato, são aqueles previstos no art. 109, CP, sendo que "Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade" conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Revela notar que, no cálculo, deverão ser levados em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena, bem como as formas qualificadas em relação ao delito, excetuadas as agravantes e atenuantes, cuja quantificação fica a talante do juiz. Quando houver sentença condenatória, e ela já tiver trânsito em julgado para a acusação, a pena aplicada (concretizada) é que servirá para o cômputo do prazo prescricional (art. 110, § 1º CP), com o aumento de um terço se o condenado for reincidente. Na prescrição etária (art. 115, CP), o prazo é reduzido pela metade, se o agente era menor de 21 anos á época do cometimento do fato, ou maior de 70 por ocasião da sentença. Quanto à pena de multa, se é a única cominada ou foi a única aplicada, o prazo prescricional é de dois anos, sendo que, quando for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada, a prescrição dar-se-á no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de Liberdade (art. 114,I e II,CP). Ainda é pertinente destacar que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, OP). Daí se depreende a importância de, na sentença, haver a individuação da pena de cada delito. Em caso de crime continuado, não se computa o acréscimo decorrente da continuação (STF, Súmula 497). As causas interruptivas da prescrição são aquelas enumeradas no art. 117, do CP, cujo rol é taxativo. Observa-se que, na interrupção, o prazo começa a correr novamente, enquanto que, na sua suspensão, reinicia a correr, somando-se o lapso de tempo já decorrido anteriormente.

ENUNCIADOS Com relação ã prescrição penal, o Centro de Estudos da DPERS emitiu alguns enunciados, a seguir comentados: PRIMEIRO ENUNCIADO: "O AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM TERÇO PARA O CONDENADO REINCIDENTE (ART. 110, CAPUT, ÚLTIMA PARTE, CP) SÓ PODE SER COMPUTADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SEGUNDA CONDENAÇAQ, PARA NÃO FERIR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AMPLA DEFESA". Comentário: No caso da prescrição intercorrente, superveniente à sentença condenatória, onde já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, a defesa pode e deve pedir o reconhecimento e decretação da extinção da punibilidade, desconsiderado o aumento de um terço para réu reincidente, eis que, enquanto a decisão não se tornar irrecorrível para o acusado, sobrepõe-se o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º LVII, CF) SEGUNDO ENUNCIADO "A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA VIRTUAL PODE SER RECONHECIDA E DECLARADA, UMA VEZ QUE SÓ SE JUSTIFICAA EXISTÊNCIA DO PROCESSO SE ELA FOR JURÍDICA E SOCIALMENTE ÚTIL" Comentário: Quando houver demora processual e vislumbrar-se a prescrição retroativa, no caso de sentença condenatória, pelo provável quantum da pena a ser aplicada, a prescrição antecipada pode e deve ser de logo decretada. O debate a respeito da prescrição antecipada é antigo, inclinando-se a jurisprudência dominante em rejeitar sua aplicação, sob argumentos que, discutidos de forma clara, cada vez mais revelam-se frágeis. O assunto voltou à baila em rumoroso caso, envolvendo um senador da República, acusado de desvio de dinheiro público (de banco), ocorrido à época em que o acusado governava um Estado de Federação. O fato foi objeto de inquérito adormecido e agora ressurgido, sendo que o representante do Ministério Público encarregado de examina-lo propôs seu arquivamento, pelo tempo já decorrido, em face do instituto da prescrição. Diante disto, o Conselho de Procuradores de Justiça do Estado em questão está a examinar seu possível prosseguimento, sob os reclamos da imprensa e da voz do povo, que bradam contra a impunidade. Abstraído o aspecto político, inegável que a razão está com o pedido de arquivamento, eis que, sob o prisma jurídico, a persecução penal inevitavelmente está fadada ao sepulcro pelo manto da prescrição. Os argumentos aduzidos contrariamente à prescrição antecipada são aqueles de que "o interesse de agir do Estado incluiu a sujeição do réu ao processo penal, cujo caráter é intimidativo e representa uma satisfação à vítima e à comunidade, além dos reflexos, na área civil, de uma decisão condenatória", como comumente colocado nos acórdãos. Argumenta-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição antecipada "retiraria ao acusado o direito de se ver absolvido". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, depois de consignar que o status de condenado depende da sentença, sob pena de ofensa ao principio do devido processo legal, acrescenta que "impor-se-iam, ademais, todas as consequências de que são exemplos a configuração de antecedente penal e titulo executivo no cível" (RSTJ 68/97). Em recente e brilhante acórdão, provocado por embargos infringentes interpostos pela DPERS, através da Defensora Pública, Dra. Maria de Fátima Zachia Paludo, o Colendo Quarto Grupo Criminal, do Egrégio TJRS, sendo Relator o Eminente Desembargador Tupinanbá Pinto de Azevedo, muito bem examinou a controvérsia, trazendo à colação o trabalho de monografia apresentado em curso d especialização pela Promotora de Justiça, Dra. Diolinda Kurrle Hannsch: "o processo tem uma finalidade pública e não privatista, ou seja, existe para que o Estado possa exercer o seu jus puniendi e não para que o acusado demonstre suas virtudes. Portanto, se o processo não for útil ao estado, sua existência é jurídica e socialmente inútil" Depois de rechaçar o equivoco representado pela alegação de consequências como configuração de antecedente e título executivo na área cível, porque "se há prescrição retroativa nenhuma seqüela resulta da sentença condenatória, inteiramente retirada do mundo jurídico", proclama o venerando acórdão: "inexiste prejuízo, no declarar extinta a pretensão punitiva, seja qual for a fase processual em que venha a ocorrer. Se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e socialmente inútil. O interesse de agir é categoria básica para a noção de justa causa no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem apreciação possível de sanção, inexiste justa causa a ação penal". Pensamos correto intransponíveis as razões para o reconhecimento e aplicação da apreciação antecipada pela pena virtual. A questão referente à indenização pelo ato ilícito pode e deve ser discutida na área cível. Também a questão relativa à proclamação de inocência parece superada, na medida em que os próprios tribunais vêm decidindo na prática que, em sede de recurso, reconhecida antes a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito. Se realmente houver interesse na proclamação da inocência do acusado, existem outros meios para obter-se tal resultado. O certo é que,cada vez mais, levantam-se as vozes de que não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com processo já destinado a não resultar e nada... Empurrá-lo às últimas consequências apenas para cumprir um formalismo, cristalinamente é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo. Pesquisa: Breno Green Koff