Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

Penhora de veículo deve ser registrada no Detran

(14.07.09)  

A 2ª Turma do STJ decidiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.  Com esse entendimento, foi rejeitado recurso interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho. No caso em questão, o devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiro (Potyguara Rosa de Miranda). Quando o Estado pediu o recolhimento, o  novo proprietário do automóvel ingressou com embargos de terceiro.   Sentença do juiz Flávio Rabello, do Foro de Porto Alegre, acolheu os embargos. A 21ª Câmara Cível do TJ gaúcho negou provimento à apelação do Estado. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran. "Para que fique configurada a fraude à execução é necessária a demonstração do ´consilium fraudis´, cujo pressuposto é o conhecimento pelo terceiro adquirente, da existência da demanda, ou da constrição ao tempo do negócio" - disse o relator Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara do TJ gaúcho. O recurso especial do Estado do RS foi admitido, sob o fundamento de que como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que "basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução". Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a 2ª Turma reiterou que o STJ já afastou o entendimento de que a citação da execução fiscal é suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da Fazenda Pública, cabendo ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. Para a relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Assim, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal. O julgado do STJ concluiu que "ausente o registro da penhora efetuada sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio visando à fraude".   O advogado Wagner Antonio Previdelli  atuou em nome do embargante. (REsp nº 810489).