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NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE PRÉVIA SEPARAÇÃO PARA O DIVÓRCIO

agravo de instrumento. emenda constitucional n.º 66. divórcio.

 

Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais.

 

AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.

 

Agravo de Instrumento

 

Oitava Câmara Cível

 

Nº 70042446211

 

Comarca de Carlos Barbosa

 

M.B.C.J.C.

.

 

AGRAVANTEs;

 

.J.

.

 

AGRAVADa.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Ação de divórcio direito consensual ajuizada por MARCIA e JUAREZ.

O juízo ?a quo? determinou emenda à inicial, para adequação do pedido, por entender que mesmo em face dos termos da Emenda Constitucional n.º 66, seria necessário prévia separação antes do divórcio.

Esta decisão não pode subsistir.

Penso que pela retirada do texto constitucional da referência à necessidade de prévia separação para o divórcio, tem-se que este (o divórcio) não necessita mais daquela (a prévia separação) para ser decretado.

Interpretação diversa resultaria na inafastável conclusão de que a Emenda Constitucional n.º 66 é uma inteira inutilidade.

Renovada vênia, não posso chegar tão longe.

De qualquer forma, para além de divergências na interpretação da regulamentação da matéria, penso que em casos como o presente é preciso adotar uma posição um tanto mais pragmática.

Refiro-me ao fato dos tabelionatos no Rio Grande do Sul, inclusive por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, estarem realizando escrituras públicas de divórcio direto, sem perquirir a respeito de prévia separação ou prazo.

Ou seja, fora de juízo, todos que pedem, estão obtendo o divórcio, sem prévia necessidade de separação ou sem sequer comprovação de decurso de prazo.

Renovada vênia, negar a mesma consequência (o divórcio) quando as partes buscam o Poder Judiciário, é fonte de extrema insegurança jurídica.

Com efeito, as mesmas partes, no mesmo contexto, não podem obter fora de juízo uma consequência, mas outra distinta, se buscarem a via judicial.

Observe-se, inclusive, que no caso presente, nada obstaria aos aqui litigantes (se não tivessem filho menor de idade), caso indeferido o divórcio aqui pleiteado, que buscassem um tabelionato, e nele obtivessem em 48 horas uma escritura pública de divórcio direto, que serviria para ensejar averbação junto ao Registro de Casamento.

Daí a minha referência ao pragmatismo.

A prática (inclusive extrajudicial) já está em vias de consolidar a possibilidade de divórcio, sem prévia separação e sem comprovação do decurso de qualquer prazo.

Eventuais divergências de interpretação contra esta prática, a esta altura, deveriam limitar-se ao campo doutrinário, sob pena de penalização das partes.

Vale destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte adotou esse entendimento, como se verifica pelos arestos abaixo transcritos:

 

?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. DIVÓRCIO. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio. Caso em que o pedido de divórcio deve ser processado e decidido em primeiro grau. Agravo parcialmente provido. Em monocrática.? (AgI N.º 70042045484, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/04/2011)

 

?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. A Emenda Constitucional n. 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal. Agravo de instrumento provido.? (AgI N.º 70040364887, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 23/03/2011)

 

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de revogar a decisão que determinou emenda à inicial, e determinar seja processado o pedido de divórcio direto dos agravantes, nos moldes da fundamentação retro.

Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa.

Porto Alegre, 28 de abril de 2011.

 

 

 

Des. Rui Portanova,

Relator.

portanova@tj.rs.gov.br