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Cola Eletrônica

Breno Green Koff

O questionamento envolve a licitude ou não de o aluno valer-se de artifícios para ser aprovado. Antes se olhava a prova do colega do lado; se faziam anotações em papeluchos; se passava discretamente cópia para o colega; um amigo entrava na sala com as respostas, etc. Agora, surgiram novas formas, deixando ultrapassadas aquelas do folclore estudantil. Efetivamente, o resultado dessa ação não se limita a obter um índice de rendimento, pois também causa prejuízo a outrem. O delinqüente da era cibernética, normalmente é pessoa de poderosa inteligência, acima da média, que busca, no progresso científico, um caminho para ingressar na criminalidade, onde a informática é o principal veículo utilizado. Noticiou-se esse tipo de delito, em exames de vestibular. Um candidato ocultava aparelho receptor e mantinha contato com outra pessoa, a qual, por sua vez, através de sinais combinados, ditava a resposta certa. Noutro conhecido caso, essa comunicação era feita pelo aparelho celular. Aqui, pois, reside a fraude, porque a nota vai influir na classificação, prejudicando os demais candidatos. Embora a complexidade e a novidade dessa conduta delituosa, a cola eletrônica pode ser enquadrada criminalmente, segundo o doutrinador Luiz Vicente Cernicchiaro, como falsidade ideológica, se influir na classificação e um dos candidatos for preterido. O fautor desse tipo de delitivo pode ser condenado a pena de reclusão de um a cinco anos, como prevê o artigo 299 do Código Penal.