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Advogado será indenizado porque não pôde assistir Boca Juniors x Grêmio

(08.05.09) Um dos 700 torcedores que, em julho de 2007, não conseguiu assistir em Buenos Aires a primeira das duas partidas da decisão - pela Copa Libertadores - entre Grêmio e Boca Juniors será indenizado com R$ 7 mil pela empresa Planalto Turismo Ltda. O registro vem, agora, a propósito do planejamento de torcedores brasileiros que pretendem assistir, fora do país, jogos de futebol das equipes brasileiras. O ensinamento do acórdão está claro: ao fazer o pagamento exija, no mesmo ato, as passagens (aéreas ou rovodiárias), o voucher do hotel e - importante! - o ingresso. Em nenhuma hipótese, aceite receber este mais tarde, ou no dia do jogo. A empresa Planalto Turismo Ltda. foi responsabilizada porque "deixou na mão" o advogado porto-alegrense Átila Miranda de Sousa. Este menciona que a Planalto, empresa atuante na área de turismo, ofereceu pacote de viagem.  Não obstante fazer parte do contrato o ticket para a entrada no estádio, o gremista  não conseguiu assistir a partida, uma vez que a ré não lhe entregou o ingresso. Átila refere ter planejado a viagem com antecedência, para que não ocorressem riscos de perder a primeira das duas partidas finais. Assevera ter "passado por situações de medo e insegurança, porquanto permaneceu sem ingresso nas proximidades do estádio da Bombonera, região esta que era deveras perigosa". A Planalto Turismo sustentou, na contestação,  que o não ingresso de torcedores gaúchos nas dependências do estádio se deu por ação do Boca Júniors - que diminuiu de 3.500 para 2.800 o número de ingresssos disponibilizados à torcida gaúcha -  "fato este que configura culpa exclusiva de terceiro, o que exime a responsabilidade da empresa de turismo em pagar indenização por danos morais à parte adversa". O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a obrigação de a empresa entregar antecipadamente o ingressoe fixou a reparação moral em R$ 5 mil. As duas partes apelaram. Provendo o apelo do torcedor - e improvendo o do réu - a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e estimou que "afigura-se razoável asseverar que o dano pode ser enquadrado como efetivo, pois o consumidor teve frsutrado o sonho de ver o time do coração jogar a final do campeonato". A cifra foi majorada para R$ 7 mil. A decisão transitou em julgado. A ação está em fase de cumprimento de sentença. A advogada Ana Rispoli d´ Azevedo atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70025116260 - da redação do Espaço Vital).   FONTE: ESPAÇO VITAL PESQUISA: BRENO GREEN KOFF