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ACIDENTE DE TRABALHO - DEPRESSÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO

O presente estudo traz a lume um assunto polêmico, que é o acidente de trabalho causado pela depressão, e como vislumbrá-lo, à luz do que dispõe a jurisprudência pátria.

 

A doutrina e jurisprudência tornam o tema de difícil aceitação, apesar de ser do nosso conhecimento que a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe ao ordenamento a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as ações indenizatórias por acidente do trabalho e doenças ocupacionais, o que nos faz concluir que se ampliou a necessidade de uma maior reflexão a respeito da proteção jurídica à saúde do trabalhador.

 

Para uma parcela, a depressão se encontra em fatores orgânicos, enquanto outros avaliam a origem da doença com caráter exclusivamente psicológico. É bem verdade que o acidente é um acontecimento violento e fortuito, enquanto a doença é um estado de morbidez orgânica. Esta implica a existência de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de natureza patológica.

 

O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho, a doença profissional e a doença do trabalho. E o artigo 21, inciso I, equipara como acidente de trabalho o acidente que contribuiu para a morte do segurado, ainda que não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

 

É importante salientar a importância do nexo causal, que assegura a constatação do liame entre o dano sofrido pelo trabalhador e o ambiente laboral. A partir da Constituição Federal de 1988, a caracterização da culpa grave para garantir o dever de indenizar deixou de ser necessária, sendo suficiente a culpa simples, representada através das modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, conforme vislumbra o artigo 186 do Código Civil.

 

Logo, é necessário que o nexo entre o agravamento da doença e as condições laborais às quais o trabalhador estava exposto seja analisado minuciosamente, assegurando os direitos do obreiro que for lesado em virtude da má organização do trabalho.

 

1.  JURISPRUDÊNCIA

 

TST - RR 33300-40.2008.5.15.0127 - Publ. em 3-4-2012

DOENÇA LABORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - ARESTOS INESPECÍFICOS.

 

TST - AIRR 1189-18.2010.5.03.0078 - Publ. em 3-4-2012

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA AO TRABALHO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO

 

TST - AIRR 24400-19.2009.5.04.0231 - Publ. em 3-4-2012

DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE

TST - RR 75700-08.2006.5.02.0481 - Publ. em 23-03-2012

ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUN INDENIZATÓRIO

 

TST - AIRR 103040-62.2006.5.04.0030 - Publ. em 7-10-2011

DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA PREEXISTENTE AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CONCAUSAL - NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA - OFENSA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333 DO CPC - NÃO PROVIMENTO

 

TST - RR 49040-64.2006.5.01.00073 - Publ. em 30-9-2011

ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM

 

TST - RR 9952600-06.2006.5.09.0009 - Publ. em 21-8-2009

ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MATERIAL - LIMITAÇÃO

 

TRT - 4ª Região - RO 0000399-04.2010.5.04.0661 - Julg. Em 31-8-2011

ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE

 

TRT - 4ª Região - RO 0141500-04.2008.5.04.0401 - Julg. Em 10-8-2011

ACIDENTE DO TRABALHO - DEPRESSÃO

 

TRT - 4ª Região - RO 0076000-37.2008.5.04.0030 - Julg. Em 20-7-2011

CONCAUSA - DEPRESSÃO

 

TRT 10ª Região - RO 01118-2005.004.10.00.9 - Publ. em 30-3-2007

ACIDENTE DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU - AUSÊNCIA

 

TRT 14ª Região - RO 0076200 - Publ. em 21-10-2010

DOENÇA DO TRABALHO - DEPRESSÃO - ASSÉDIO MORAL  - TRANSTORNO/SÍNDROME DO PÂNICO - ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO - INDENIZAÇÃO

 

2- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Decreto nº 3.048/99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social - Artigo 1º e seguintes.

 

Lei 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - Artigo 20, parágrafo 2º.

 

PESQUISA: Breno Green Koff

 

FONTE: COAD - Fascículo Semanal nº 16