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31/10/2005 - Prazo de prescrição para reclamar, na justiça do trabalho as diferenças na completação da aposentadoria

Breno Green Koff

O prazo de prescrição para reclamar, na Justiça do Trabalho, as diferenças na complementação da aposentadoria é de cincos anos, conforme a regra constitucional (art.7ºXXIX). "Nesse sentido é a atual redação do Enunciado nº327 do Tribunal Superior do Trabalho", explicou a juíza convocada Dona Maria da Costa - relatora de um recurso de revista interposto por um aposentado do Banco do Brasil e deferido, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do órgão do TST resultou na reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal de Tocantins). Com base na antiga redação do Enunciado nº 327, o TRT limitou o pagamento das diferenças da complementação da aposentadoria por entender como prescritas as parcelas anteriores a dois anos da data em que a ação foi ajuizada pelo aposentado. A interpretação adotada pelo TRT revelou-se, contudo defasada. "Penso que a referência ao prazo bienal, existente na antiga redação do enunciado 327, constituía mero anacronismo já corrigido na atual redação do verbete", frisou Dora Costa. O texto da súmula, modificado a partir de outubro do ano passado, prevê que "tratando-se de pedido de diferença de complementação da aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio." A Terceira Turma do TST também negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil no mesmo processo. O argumento da instituição financeira era o de que " a relação jurídica de que decorre a ação é entre ex-empregado e a entidade previdenciária privada (Previ), portanto, ação de natureza previdenciária, cuja competência para conhecer e julgar é da justiça comum". A tese foi refutada pela juíza convocada pelo reconhecimento de que "embora a PREVI seja uma entidade de previdência privada, o que define a competência da Justiça do Trabalho não é esse fato em si, mas o de estar o aposentado ligado à entidade de previdência em razão do contrato do trabalho, tudo decorrente da relação empregatícia preexistente com o Banco do Brasil S/A". O outro questionamento formulado pelo Banco do Brasil foi a ordem regional para que a complementação seguisse as regras dos planos de cargos vigentes à época da aposentadoria do então empregado, que ocupava cargo em comissão na diretoria-geral. A alegação foi igualmente rechaçada. "O acórdão regional pautou-se pelo princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à inalterabilidade do salário", afirmou Dora Costa. "Vê-se, ademais, que a pretensão não objetiva qualquer equiparação entre os empregados da ativa e aposentados, mas aplicação dos critérios do regulamento, sob a tutela do qual aposentou-se o bancário, levando-se em conta a correspondência das funções nos planos anterior e atual", concluiu a relatora.(RR 679/01-019-10-00.6).