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06/10/2008 - Lei 11.789 - Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 -Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 -Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 -Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º: "Art. 30. ............................................................ ....................................................................................... § 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR) Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45. ................................................................... § 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. § 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro PESQUISA: BRENO GREEN KOFF FONTE: JUS BRASIL NOTÍCIAS