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28/10/2004 - ISSQN não pode ter valor fixo

Breno Green Koff

O ISSQN não pode ser cobrado com quantia fixa, decidiu a 3ª Vara Civil da comarca de São Carlos (SP). Feita assim, a cobrança "fere o princípio da isonomia tributária, uma vez que trata igualmente os contribuintes que se encontram em situação desigual", entendeu o juiz Carlos Castilho Aguiar França, ao abster um advogado de pagar o imposto. O advogado Augusto Geraldo Teizen Júnior impetrou mandado de segurança contra ato da chefe da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal de São Carlos (SP), pedindo a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar o ISSQN. Alegou que não é devedor e que a base de cálculo utilizada é ilegal. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora sustentou que existe válida previsão legal para cobrança do imposto. De acordo com o juiz, a Lei Complementar n° 116, de 2003, em seu artigo 1°, dispõe que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços. Conforme os artigos 6° e 7°, a base de cálculo é o preço do serviço e a alíquota máxima é de 5%. O magistrado também explicou que a lei municipal n° 13.102 de 2002 prevê a incidência do ISSQN, tendo como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, incluindo os advogados, e impondo pagamento fixo anual de R$ 275,00. "O artigo incidiu, porém, em ilegalidade ao estabelecer tributo fixo", referiu. A explicação é que a exigência do ISSQN segundo valor previamente estipulado não condiz com a estrutura das normas de incidência. A base de cálculo do imposto deve se condicionar à prestação material do serviço, e não à possibilidade hipotética. "A cobrança de valor fixo, desvinculado do preço do serviço, fere a lei complementar, a qual permite a fixação de alíquotas fixas ou variáveis, incidentes sobre a base de cálculo, que é o preço do serviço, e não um imposto de valor fixo." O juiz conclui que "parece ser intolerável, no sistema da Constituição de 88, a chamada tributação fixa - assim entendida aquela em que não se tem nem base de cálculo nem alíquota - porque descompassada com o princípio da igualdade e com o princípio da capacidade econômica". Referiu que o tributo fixo é aquele que não tem nem base nem alíquota, sendo uma importância invariável constante da própria lei. Já a alíquota fixa é o fator invariável que se aplica sobre a base de cálculo. (Proc. n° 1964/2003)