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23/03/2007 - Inventário - Partilha de Bens - Companheira

Breno Green Koff

Concorrendo a companheira com filhos só do autor da herança, ela terá direito à metade do que couber a cada um destes quanto aos bens onerosamente adquiridos durante a vida cm comum, nos termos do artigo 1.790, II, do Código Civil. Conforme interpretação dada ao dispositivo, por autores especializados em direito sucessório, que se afigura como a mais adequada, deve-se atribuir peso 2 a cada filho e peso 1 à convivente, de modo que esta receba a metade do que os descendentes receberem por cabeça. Tratando-se de herdeiros maiores e capazes, e não havendo litígio; partilha dos bens anteriores à união estável pode ser promovida pelo rito sumário. A partilha dos bens bloqueados, reservados até o julgamento da ação declaratória de união estável, cujo valor foi impugnado pela sobrevivente, deve observar o rito comum, mantendo-se a reserva na proporção especificada. (TJ-RJ ? Ac. unân. da 7 Câm. Cív., de 7-11-2006 ? AI 2006.002.15422 ? ReI. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos).