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05/11/2007 - Estudante ganha reparação por dano moral por ter sido proibido de ir ao banheiro

Um adolescente de Pouso Alegre, no sul de Minas Gerais, obteve uma indenização da Justiça por ter sido proibido de ir ao banheiro pela professora da escola. Em abril de 2004, o jovem defecou nas calças na sala de aula por causa da proibição. O TJ de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a repará-lo em dez salários mínimos, por "danos morais devido ao constrangimento". Na ação de reparação, o adolescente representado por sua mãe Zilda Bernardes dos Santos disse ter sofrido constrangimento e danos psicológicos diante da situação. E disse ainda que teve de se transferir de colégio, no qual cursava a sexta série. Ao ser ouvido em juízo, o menino afirmou ter solicitado ?umas cinco vezes para a professora a autorização para ir ao banheiro". A servidora estadual, que também depôs, negou os fatos. Condenado em primeira instância ao pagamento de 15 salários mínimos, o Estado de Minas Gerais recorreu. Em sua apelação, sustentou que não existem provas de que o menor tenha se dirigido à professora pedindo para ir ao banheiro e ressaltou que nenhum dos seus colegas de turma ouviu qualquer das cinco solicitações feitas. Segundo a apelação, "é inegável que a situação é constrangedora, porém não é possível responsabilizar o Estado pelo fato". O relator do processo, desembargador Armando Freire, observou que, para ficar caracterizada a responsabilidade da administração basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que, para o magistrado, ocorreu. ?O conjunto probatório atesta a ocorrência do nexo de causalidade entre a atuação do agente estatal e o abalo psicológico sofrido pelo menor?, considerou. Para condenar o Estado, o relator destacou o Estatuto da Criança e Adolescente, que garante a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, e enfatiza o dever de todos velar pela dignidade deles. Com esses fundamentos, o julgado manteve a condenação imposta ao Estado, mas diminuiu o valor da indenização para dez salários mínimos. Os advogados Cecílio da Silva e Alexander Fabiano Reis atuaram em nome do autor da ação. (Proc. nº 1.0525.04.056128-0/001 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital ). FONTE: ESPAÇO VITAL Pesquisa: Breno Green Koff