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17/08/2007 - STJ - DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO FORO ESTADUAL EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL

 Breno Green Koff

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - PUBLICADO EM : 16/08 BRASILIA COORDENADORIA DA 1ª SECAO Despachos 16082007 (1701)CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 64.742 - RS (2006/0129191-6) R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX A U TO R : SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO : BEATRIZ STEDILE ZATTERA E OUTRO( S) REU : SOLANGE DAL PIZZOL DE TONI ADVOGADO : BRENO GREEN KOFF E OUTRO(S) S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIAO S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISAO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE A JUSTICA ESTADUAL E FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUICAO SINDICAL. PROMULGACAO DA EC N.º 45/2004. ATRIBUICAO JURISDICIONAL DEFERIDA A JUSTICA DO TRABALHO. APLICACAO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETENCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, III, DA CF. PROLACAO DE SENTENCA NA JUSTICA ESTADUAL EM MOMENTO PRETERITO A PROMULGACAO DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a competencia da Justica do Trabalho, atribuindo-lhe competencia para dirimir as controversias sobre representacao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questao da aplicabilidade das modificacoes engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgacao, assentou o entendimento de que a novel orientacao alcanca tao-somente os processos em tramite pela Justica comum Estadual ainda nao sentenciados. Assim, as acoes que tramitam perante a Justica comum dos Estados, com sentenca anterior a promulgacao da EC 45/04, em respeito ao principio da perpetuatio jurisdictionis, la devem continuar ate o transito em julgado e correspondente execucao, medida esta que se impoe em razao das caracteristicas que distinguem a Justica comum estadual e a Justica do Trabalho, cujos sistemas recursais, orgaos e instancias nao guardam exata correlacao (CC n.º 7.204-1 - MG, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 19 de dezembro de 2005). 3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretorio Excelso, interprete maior do texto constitucional, o marco temporal da competencia da justica trabalhista para apreciacao das acoes sindicais, como soi ser a cobranca via acao de conhecimento ou monitoria relativas a contribuicao sindical, e o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas a Justica do Trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda nao tenham sido objeto de sentenca (Precedentes: CC 57.915 - MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Secao, DJU de 27 de marco de 2006; AgRg nos EDcl no CC n.º 50.610 - BA, Segunda Secao, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 03 de abril de 2006). 4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentenca pela Justica Estadual de primeiro grau em 12 de julho de 2.004, antes, portanto, da promulgacao da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (fls. 62/65), o que revela inconteste a competencia da Justica Estadual para processamento e julgamento do feito principal. 5. Conflito Negativo de Competencia conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO DO SUL. Trata-se de Conflito Negativo de Competencia suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIAO em face do TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO DO SUL, em acao versando o recebimento de contribuicao sindical. O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO DO SUL, em grau recursal, reconheceu a sua incompetencia para processar e o julgar o feito, ao argumento de que a Emenda Constitucional de n.º 45/2004 alargou a competencia da Justica do Trabalho, pelo que determinou a remessa dos autos a Justica Trabalhista. A seu turno, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIAO instaurou o Conflito Negativo de Competencia que ora se apresenta asseverando que, quando da remessa dos autos a Justica Laborativa, ja havia sido prolatada sentenca, razao pela qual a competencia deve ser fixada na Justica Estadual. O Ministerio Publico Federal opina pela competencia da Justica Estadual, consoante o parecer de fls. 128/129. E o relatorio. Passo a decidir. Prima facie, conheco do presente conflito porquanto suscitado entre juizes vinculados a tribunais diversos, no ditame do art. 105, I, da Carta Magna de 1988, que assim dispoe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justica: I - processar e julgar originariamente: (...) d) os conflitos de competencia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juizes a ele nao vinculados e entre juizes vinculados a tribunais diversos; A Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, ampliou significativamente a competencia da Justica do Trabalho, atribuindo- lhe competencia para dirimir as controversias sobre representacao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Assim e que foi incluido o inciso III no art. 114 da Carta Maior, com a seguinte redacao: Art. 114. Compete a Justica do Trabalho processar e julgar: (...) III as acoes sobre representacao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluido pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004) (...) O Supremo Tribunal Federal, analisando a questao da aplicabilidade das modificacoes engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgacao, assentou o entendimento de que a novel orientacao alcanca tao-somente os processos em tramite pela Justica comum Estadual ainda nao sentenciados. Assim, as acoes que tramitam perante a Justica comum dos Estados, com sentenca anterior a promulgacao da EC 45/04, em respeito ao principio da perpetuatio jurisdictionis, la devem continuar ate o transito em julgado e correspondente execucao. Oportuno conferir a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA JUDICANTE EM RAZAO DA MATERIA. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDACAO ANTERIOR E POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUCAO DA JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTICA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLITICA JUDICIARIA. Numa primeira interpretacao do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as acoes de indenizacao por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex- )empregador, eram da competencia da Justica comum dos Estados- Membros. 2. Revisando a materia, porem, o Plenario concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competencia a Justica do Trabalho. Seja porque o art. 114, ja em sua redacao originaria, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretacao do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudencia que se firmou na Corte sob a egide das Constituicoes anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de politica judiciaria -- haja vista o significativo numero de acoes que ja tramitaram e ainda tramitam nas instancias ordinarias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenario decidiu, por maioria, que o marco temporal da competencia da Justica trabalhista e o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competencia da Justica Laboral na materia em apreco. 4. A nova orientacao alcanca os processos em tramite pela Justica comum estadual, desde que pendentes de julgamento de merito. E dizer: as acoes que tramitam perante a Justica comum dos Estados, com sentenca de merito anterior a promulgacao da EC 45/04, la continuam ate o transito em julgado e correspondente execucao. Quanto aquelas cujo merito ainda nao foi apreciado, hao de ser remetidas a Justica do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados ate entao. A medida se impoe, em razao das caracteristicas que distinguem a Justica comum estadual e a Justica do Trabalho, cujos sistemas recursais, orgaos e instancias nao guardam exata correlacao. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardiao-mor da Constituicao Republicana, pode e deve, em prol da seguranca juridica, atribuir eficacia prospectiva as suas decisoes, com a delimitacao precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisoes de jurisprudencia definidora de competencia ex ratione materiae. O escopo e preservar os jurisdicionados de alteracoes jurisprudenciais que ocorram sem mudanca formal do Magno Texto. 6. Aplicacao do precedente consubstanciado no julgamento do Inquerito 687, Sessao Plenaria de 25.08.99, ocasiao em que foi cancelada a Sumula 394 do STF, por incompativel com a Constituicao de 1988, ressalvadas as decisoes proferidas na vigencia do verbete. 7. Conflito de competencia que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC n.º 7.204-1 - MG, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 19 de dezembro de 2005 ) Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretorio Excelso, interprete maior do texto constitucional, o marco temporal da competencia da justica trabalhista para apreciacao das acoes sindicais, como soi ser a cobranca via acao de conhecimento ou monitoria relativas a contribuicao sindical, e o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas a Justica do Trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda nao tenham sido objeto de sentenca. Neste sentido, os recentissimos precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUSTICA ESTADUAL E JUSTICA DO TRABALHO. ACAO DE COBRANCA DE CONTRIBUICAO SINDICAL. ALTERACAO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENCA JA PROLATADA PELO JUIZO ESTADUAL. 1. Com as alteracoes do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competencia da Justica do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competencia para apreciar e julgar "as acoes sobre representacao sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. No que pertine a incidencia do novo texto constitucional aos processos ja em curso, a questao foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificacao da competencia alcanca apenas os processos que ainda nao tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgacao da Emenda Constitucional 45/2004, a competencia para processar e julgar acoes em que se questiona a cobranca da contribuicao sindical rural patronal e da Justica do Trabalho, salvo se ja houver sido proferida sentenca na Justica Comum, quando entao prevalecera a competencia recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Goncalves, DJ de 09.11.2005. 4. No caso, ha sentenca proferida pelo Juiz Estadual em data anterior a modificacao introduzida pela EC n. 45/2004. Cabe, portanto, ao Tribunal de Justica respectivo, em face de sua competencia revisional, apreciar e julgar o recurso de apelacao interposto. 5. Conflito conhecido e declarada a competencia do Tribunal de Justica do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado. (CC 57.915 - MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Secao, DJU de 27 de marco de 2006). AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETENCIA. ACAO DE INDENIZACAO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ALTERACAO DO ARTIGO 114, VI, DA CF. MARCO DEFINIDOR DA INCIDENCIA DA NOVA NORMA CONSTITUCIONAL. SENTENCA DE MERITO. PRECEDENTES DO STF E DA SEGUNDA SECAO. A Segunda Secao desta Corte, ao apreciar o CC n° 51.712/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, deliberou acerca do estagio processual delimitador da respectiva incidencia da nova norma constitucional de competencia, considerando-se a "eficacia imediata mas, salvo disposicao expressa, nao retroativa" (CC nº 6.967-7/RJ, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE). Naquela oportunidade, fixou-se que "o marco definidor da competencia ou nao da Justica obreira e a sentenca proferida na causa. Se ja foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competencia permanece na Justica comum estadual, cabendo o eventual recurso a Corte de segundo grau correspondente. Se ainda nao proferida a decisao, o feito deve, desde logo, ser remetido a Justica do Trabalho". Agravo a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC n.º 50.610 - BA, Segunda Secao, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 03 de abril de 2006). In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentenca pela Justica Estadual de primeiro grau em 12 de julho de 2.004, antes, portanto, da promulgacao da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (fls. 62/65), o que revela inconteste a competencia da Justica Estadual para processamento e julgamento do feito principal. Ex positis, conheco do presente Conflito Negativo de Competencia e declaro competente o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO DO SUL. Publique-se. Intimacoes necessarias. Brasilia (DF), 15 de junho de 2007. MINISTRO LUIZ FUX Relator.