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15/08/2007 - Concubina perde direito à partilha dos bens deixados pelo companheiro que mantinha casamento válido com outra mulher

A concubina não tem direito à partilha dos bens deixados pelo alegado ?companheiro? que, ao mesmo tempo, mantinha casamento válido com outra mulher. A decisão é da 3ª Turma do STJ, em sessão de julgamento realizada no último dia 7, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi. O julgado definiu que "não pode ser reconhecida união estável entre mulher e homem se este mantém casamento com outra mulher, ao mesmo tempo". No processo julgado, a concubina pediu na Justiça o reconhecimento de união estável, relatando que conviveu com o alegado "companheiro" por 16 anos, advindo da relação duas filhas. Informou ainda que é pensionista do falecido reconhecida pelo INSS, pensão esta que partilha com a viúva, com a qual ele também teve dois filhos. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido para reconhecer a união estável e determinou a partilha do patrimônio do casal, na proporção de 50% para cada parte. O TJRS reformou a sentença apenas para preservar o direito patrimonial da viúva sobre os bens adquiridos pelo marido e sua concubina durante a vigência da relação concubinária, cabendo, assim, 25% para a viúva, e 25% para a concubina. A viúva recorreu ao STJ, por entender que não cabe o reconhecimento de união estável de homem casado. A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou, em seu voto, que o falecido manteve relacionamento concubinário de 1980 até 1996, enquanto permanecia casado desde 1958 com outra mulher, sem nenhuma indicação de separação de fato. O julgado destacou que, para o reconhecimento de união estável, é necessária a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que o concubinato ocorre justamente entre pessoas impedidas de casar. No caso julgado, o próprio tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, afirmou que o falecido nunca se separou da mulher com quem casou, embora mantivesse a relação concubinária em paralelo ao casamento, causando perplexidade o fato de ter mantido duas famílias concomitantemente (com ambas as mulheres teve dois filhos, mantinha dois endereços e convívio familiar demonstrado por fotografias e testemunhas, as duas famílias acompanharam sua enfermidade e funeral etc.). A definição do STJ é de que se os elementos probatórios atestam a simultaneidade entre as relações conjugal e de concubinato, deve prevalecer a instituição do casamento com o respectivo resguardo aos interesses da viúva, pois o Direito de Família não confere, em tais hipóteses, o direito da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. Assim - modificando o acórdão da Justiça gaúcha - foi provido o recurso da viúva, para extirpar da concubina o direito patrimonial, "porquanto não há como ser conferido status de união estável a relação concubinária simultânea a casamento válido". Todos os ministros presentes na sessão de julgamento concordaram com a relatora. Assim, a regra geral é que quando há reconhecimento de união estável o patrimônio adquirido pelos companheiros ao longo da relação é dividido igualmente entre as partes como se casados fossem pelo regime de comunhão parcial de bens. Quando, porém, a situação é de concubinato alicerçado em impedimento para o casamento (se um dos concubinos for casado, sem que tenha se separado judicialmente ou, pelo menos, de fato), não haverá partilha dos bens adquiridos na constância da relação. (Proc. em segredo de justiça).

FONTE: Espaço Vital Pesquisa: Breno Green Koff