Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

05/08/2008 - Aprovado o projeto de lei que estabelece pensão alimentícia para a gestante

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 7376/06, do Senado, que cria pensão alimentícia para a mulher grávida, da concepção ao parto. A futura norma vai disciplinar "o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido". Pela proposta, o futuro pai deverá compartilhar com a gestante, na proporção dos recursos dos dois, as despesas adicionais do período de gravidez, como aquelas relacionadas a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos. Segundo a futura norma, na petição inicial, instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, "a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado", apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe; Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos. Se estiver convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança. O projeto, que já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, agora segue para sanção presidencial. Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2º - Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único - Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 3º - Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil. Art. 4º - Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades. Art. 5º - Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos. Art. 6º - Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. PESQUISA: BRENO GREEN KOFF FONTE: ESPAÇO VITAL