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14/04/2005 - FGTS ? Saque para quitar mútuo hipotecário

Breno Green Koff

A Caixa Econômica Federal, como sabido, é a agente operadora, inclusive com funções de gestão, das contas do FGTS. Dificilmente autoriza o levantamento dos depósitos se não estiver rigidamente confortado pela listagem, muito adstrita, elencada ainda, quando da criação do Fundo, e esparsas vezes aumentados os requisitos, impossibilitando o saque pelo já desvalido depositante. Contudo, a relação legal das situações que permitem a movimentação da conta vinculada, não deve merecer a interpretação restritiva imposta pela CEF, mas, sim, uma exegese ampla, por força da própria natureza social e evolução da legislação . Por isso, muito embora a CEF normalmente recusa a liberação da conta, para quitar mútuo hipotecário, formalizado com a mesma instituição, o utente, se quiser, dispõe do pleno direito de pleitear o levantamento de seus depósitos fundiários, para amortizar ou pagar parcelas de empréstimo concedido para a casa própria. Pela nítida finalidade e caráter social da própria legislação do FGTS, itere-se, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a lista contida no artigo 20, da Lei nº8.036/1990, não é cingida e nem limitada. Em recente decisão, julgada no dia 22/03/2005, sendo relatora a Insigne Ministra Eliana Calmon, cujo aresto foi publicado no Informativo do STJ, nº240, a questão está bem definida, como assim se deflui: A Turma, ao negar provimento ao especial, confirmou o Acórdão do Tribunal a quo que permitia ao recorrido sacar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS com a finalidade de quitar parcelas de mútuo firmado com a própria CEF par a aquisição de material de construção a ser utilizado em seu imóvel residencial. Isso porque a jurisprudência do STJ não considera taxativa a lista contida no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, diante da nítida finalidade social daquela legislação. Precedentes citados: Resp 394.796-DF, DJ 15/09/2003; AgRg no Resp 426.352-RS, DJ 8/9/2003; Resp 380.732-SC, DJ 28/10/2002; Resp 249.026-PR, DJ 26/6/2000; Resp 240.920-PR, DJ 27/3/2000; Resp 240.586-PR; DJ 13/8/2001; Resp129.746-CE, DJ 15/12/1997; Resp 124.710-CE, DJ 15/12/1997, e Resp 240.586-PR, DJ 13/8/2002. Resp 707.137-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/03/2005 (in: Informativo STJ Nº 240 - 21/03 à 01/04/2005). Portanto, já está consolidado o entendimento de que o mutuário pode sacar o saldo de sua conta fundiária, para quitar ou amortizar as parcelas do contrato imobiliário, formalizado com o mesmo ente financeiro, não mais se justificando os entraves e empecilhos impostos pela burocrática instituição. * Advogado militante desde 1970 . (14/04/2005)