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13/07/2005 - Trabalho rural e urbano é contado igualmente para complementação de aposentadoria

Não é permitida a distinção entre a contagem de tempo de trabalho urbano e rural para fins de complementação de aposentadoria. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que não conheceu do recurso da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz), ficando mantida a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral de José Gonçalves Dias, de Minas Gerais. Consta do processo que, apesar de o aposentado ter cumprido todos os requisitos previstos no Estatuto, tendo contribuído por 24 anos, a Forluz se recusava a pagar a pensão em valor integral. Segundo alegou, a aposentadoria pelo sistema oficial, requisito da concessão da complementação, só foi obtida em vista do cômputo de atividade rural no tempo de serviço. Para a entidade, tal fato diminuiu o período de contribuição ao fundo de pensão e ofendeu as regras que determinam a manutenção do equilíbrio atuarial (parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade) do instituto de previdência complementar. O aposentado entrou na Justiça contra a entidade, para ver reconhecido seu direito. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz levou em conta que a ressalva feita pelo fundo de pensão não consta do regulamento. A entidade apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) não conheceu da apelação. "Não há que se distinguir a contagem do tempo de trabalho urbano e rural, para fins de complementação de aposentadoria, vez que esta hipótese não foi excepcionada pelo Estatuto e Regulamento da Entidade de Previdência Privada, devendo a mesma incluir, no cálculo da suplementação da aposentadoria do associado, o cômputo da atividade rurícola por este laborado", diz o acórdão do TA-MG. No recurso para o STJ, a Forluz alegou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 42 da Lei n. 6.435/77. Segundo a entidade, o entendimento contraria as regras de respeito absoluto ao equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, ao determinar o pagamento do valor integral da pensão. A Turma não conheceu do recurso. Para a ministra Nancy Andrighi, é incontestável a necessidade de respeito ao conceito de equilíbrio atuarial entre aportes e pagamentos. Mas ressalvou: "Tal questão deve ser motivo de preocupação da entidade quando esta edita seu estatuto e estabelece as condições para concessão dos benefícios." (Resp nº 655809 - com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital Pesquisa: Breno Green Koff