Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

12/03/2008 - Não há respaldo jurídico para a prisão civil em alienação fiduciária

A 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante. Os magistrados levaram em consideração um entendimento já pacificado pelo STJ de que inadimplemento da obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor-fiduciante, já que este não se equipara ao depositário infiel. No recurso, o banco asseverou que não há como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei nº. 911/69, bem como considerar o devedor-fiduciante como depositário infiel. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu ser "incabível a adoção dessa medida repressiva, visto que a prisão civil decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo no ordenamento jurídico". Em seu voto, a magistrada destacou o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República Federal de 1988: "não haverá prisão civil por dívida, salvo o do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Segundo ela, nos termos da CF, é cabível a prisão civil do depositário infiel, o que não se aplica ao caso em análise. Comparando, o voto afirma que "o devedor fiduciante que descumpre a obrigação pactuada, não entregando o bem ao credor fiduciário, não se equipara ao depositário infiel, uma vez que o contrato de depósito disciplinado no art. 1.265 e 1.287 do Código Civil não se assemelha ao contrato de alienação fiduciária, a qual é convertida em depósito por força de lei especial". (Proc. nº. 60695/2007 - com informações do TJ-MT)

Diferenças * A alienação fiduciária é um tipo de financiamento por meio do qual o devedor-fiduciante transmite ao credor, geralmente um banco, a propriedade de um bem como garantia do pagamento da dívida. Ao quitar o empréstimo, o devedor volta a ser proprietário daquilo que foi dado em garantia. O depositário é aquele que assume a obrigação, por meio de determinação judicial, de conservar sob sua custódia um bem ou valor consignado ou depositado em juízo e ao final do trâmite processual deve devolvê-lo na forma como lhe foi entregue. O não cumprimento dessa devolução faz com que ele se torne depositário infiel, e poderá sofrer a sanção de prisão civil pelo descumprimento da obrigação.

FONTE: ESPAÇO VITAL Pesquisa: Breno Green Koff