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11/09/2007 - Infecção hospitalar gera indenização

O juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Renato Luís Dresch, determinou que uma fundação, mantenedora de um hospital, indenize, por danos morais, uma paciente no valor de R$ 114 mil, corrigido monetariamente. A paciente alegou que se internou em um hospital em 22.06.2002. Com 09 meses de gestação, o objetivo era obter acompanhamento médico do parto que se aproximava. Segundo a paciente, foi utilizado fórceps sem nenhuma assepsia. Informou ainda que, dois dias depois recebeu alta, sendo prescrito pela enfermeira unicamente o uso de sulfato ferroso. Disse que, sentindo fortes dores e febre alta, retornou ao mesmo hospital no dia 27/06/2006 quando foi examinada por uma enfermeira que afirmou não haver infecção e lhe receitou dipirona para aliviar os sintomas. Argumentou que as dores se tornaram insuportáveis e foi levada às pressas a um outro hospital no dia 30.06.2002, quando o médico de plantão constatou de imediato grave infecção hospitalar. Disse que foi transferida para uma maternidade, na qual foram extirpados todos os órgãos reprodutores, exceto o ovário direito. Disse, ainda, que foi transferida para a UTI de um outro hospital e foi determinada a realização de nova cirurgia para retirada do ovário que havia sido preservado. A fundação contestou alegando que as enfermeiras podem prescrever medicamentos aprovados em rotinas da instituição de acordo com determinação legal e que, no caso, não havia necessidade da prescrição de nenhum outro medicamento além do sulfato ferroso, que faz parte da rotina do hospital. Alegou, ainda, que o atendimento no dia 27/06/03 foi realizado por médico obstetra, não sendo constatados sinais de infecção. Argumentou também que a ruptura das membranas antes da internação constitui o único fator de risco para infecção apresentado pela paciente, o que seria independente da assistência prestada. Entende que não há como associar a assistência prestada à paciente às complicações que ocorreram e reafirmou que as infecções puerperais têm sua origem principalmente em fatores ligados ao próprio paciente nem sempre factíveis de controle dos profissionais que prestam assistência. O juiz levou em consideração o laudo pericial e concluiu que o processo infeccioso foi desencadeado especialmente em razão de procedimentos equivocados sem os cuidados necessários, com delegação de trabalho específico de médico a enfermeiro, além de falha técnica pela falta de antibioticoprofilaxia (prevenção contra infecções). Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Fonte: Tribunal de Justiça - MG Pesquisa: Breno Green Koff