Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

04/02/2005 - Contribuição sindical dos profissionais liberais

Breno Green Koff

Os sindicatos estaduais "...salvo honrosas exceçoes, sao aqueles denominados de sindicatos de cartório que pouca ou quase nenhuma representatividade possuem, existindo na sua grande maioria somente para arrecadar em benefício e direito exclusivo de sua diretoria". MORALES, C.R. Manual prático para constituiçoes de sindicatos, Editora Rtr- pág.16. 1. CONSIDERAÇOES INICIAIS As associaçoes de profissionais liberais questionam sobre a legalidade da cobrança sindical, que lhes está sendo exigida pelos Sindicatos das respectivas categorias. Os Sindicatos, em contrapartida, alegam que sao entidades responsáveis pelo recolhimento, inclusive do liberal autônomo, da contribuiçao sindical prevista nos art. 578 e ss. da Consolidaçao das Leis Trabalhistas, e, ainda, por força do art 8s da Constituiçao Federal. A tese primacial defendida pelos sindicatos lastreia-se, no sentido que a contribuiçao tem caráter tributário; logo, a cobrança é devida independente de filiaçao. Os profissionais liberais, em suas antíteses, ponderam que estao dispensados da contribuiçao Sindical, porque se encontram devidamente registrados e inscritos nos seus Conselhos de Classe, órgaos estes, que, tendo em vista seu munus público, laboram na defesa da sociedade, na observância das leis e da Constituiçao, valorizando os princípios da ética, da cidadania e da pessoa humana. Com efeito, a matéria versada, de há muito discutida em nossos pretórios, envolve a conflitante imposiçao da contribuiçao Sindical, ao profissional liberal autônomo. No intuito de contribuir, apresentamos sucinto apanhado sobre o tema em questao, tendo, como ponto de partida, 2. O SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO A contribuiçao Sindical foi criada pela hegemonia do governo de Getúlio Vargas, em 1939, cuja finalidade era vincular os sindicatos ao Estado. Consistia no valor pago compulsoriamente pelos trabalhadores, de natureza tributária, em todo o mes de março de cada ano, com o propósito de sustentar o Sistema Sindical Confederativo. ( GUEDES, THIAGO, Parecer sobre a exigibilidade da Contribuiçao Sindical, descontada de profissionais liberais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, Crefito 5, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia 5S Regiao, l6/07/2004 ). Esperava-se, contudo, uma modernizaçao em nosso sistema sindical com a Constituiçao de 1988, pois os artigos 510 a 625 da Consolidaçao das Leis do Trabalho, que tratam da organizaçao sindical e das convençoes coletivas de trabalho, foram quase, na sua totalidade ab-rogados . Porém, alguns pressupostos básicos impedem a buscada modernizaçao. Com o objetivo de gerar uma profusa e automática fonte de renda para os sindicatos, alguns de seus dirigentes insistem em uma contribuiçao sindical obrigatória, mesmo para os trabalhadores nao sindicalizados ou a proibiçao de haver mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial. Nada obstante, o art. 8s, caput, da Constituiçao da República, previu, mas de maneira genérica, a liberdade sindical, ao enunciar: "É livre a associaçao sindical......" Houve, contudo, restriçoes nos incisos do artigo em comento, veja-se: "II- é vedada a criaçao de mais de uma organizaçao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, nao podendo ser inferior r área de um Município; IV- a assembléia geral fixará a contribuiçao que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representaçao sindical respectiva, independente da contribuiçao sindical prevista em lei;" Há se perceber, com isso, a denotada discrepância entre o cabeço do art. 8s com seus dois incisos; aquele, manteve a independencia sindical; nestes, permanece a contribuiçao sindical compulsória. O inciso IV da Constituiçao Federal dispoe que caberá a assembléia geral dispor sobre a contribuiçao sindical, sendo descontada em folha de pagamento, independente de contribuiçao sindical prevista em lei. Está cristalina, pois, a distinçao entre as duas modalidades de contribuiçao: uma, trata de contribuiçao confederativa, prevista por ato decisório, em assembléia geral de qualquer categoria profissional e serve para o custeio do sistema confederativo e a representaçao sindical; a outra, é uma contribuiçao sindical prevista em lei. Ao referir "contribuiçao sindical" prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do art. 8s, IV, em consonância com a expressa disposiçao tributária do art. 149, caput da Constituiçao Federal, abaixo reproduzida: "art. 149 -Compete exclusivamente r Uniao instituir contribuiçoes sociais, de intervençao no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuaçao nas respectivas áreas , observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6s, relativamente rs contribuiçoes a que alude o dispositivo". Em que pese r abrangencia das instituiçoes de Direito do Trabalho, o sistema sindical pátrio está, in totum, ele dirigido para as diferenças existentes nas relaçoes das duas categorias profissionais. De um lado a classe dos trabalhadores, e, em oposiçao a esta, a dos empregadores. Assim, nao há se incluir, nessa situaçao, os profissionais liberais, porque os mesmos nao sao partes ou detentores das relaçoes de emprego, estando, conseqüentemente, fora da abrangencia das instituiçoes acima aludidas. Todas as referencias eventualmente registradas na Legislaçao Trabalhista sobre profissionais liberais ou agentes autônomos sao casuais, isso porque estes trabalhadores nao mantem da relaçao de emprego. Por decorrencia estao fora do âmbito de abrangencia das instituiçoes de Direito do Trabalho, nao se sujeitando ao pagamento de Contribuiçao Sindical. Como as prerrogativas dos sindicatos estao todas voltadas para a proteçao da categoria dos profissionais (empregados) em face da categoria econômica (empregadores) existindo relaçao somente entre estes dois pólos, o sindicato nada poderá fazer para ajudar o liberal autônomo. Apenas para exemplificar, veja-se na prerrogativa normativa: o sindicato poderá firmar Acordos e Convençoes Coletivas de Trabalho, para reger as condiçoes da categoria (Constituiçao, art.7s, XXVI), mas esta tarefa irá refletir apenas em quem tem relaçao de emprego. Da mesma forma, ocorre na prerrogativa de declaraçao de greve (Lei 7.783/89): em face de que farao greve os profissionais liberais? entao, como o sindicato nao possui qualificaçao jurídica necessária para proteger os trabalhadores sem vínculo empregatício, resta sem argumento factível que receba contribuiçao pecuniária dos mesmos. 3. DA BITRIBUTAÇAO Por imposiçao legal, como sabido, todos os profissionais liberais, para exercer a sua profissao deverao estar inscritos no Conselho Profissional de sua categoria e pagar a contribuiçao correspondente. Logo, um profissional liberal ao pagar seu Conselho Profissional e o Sindicato de sua categoria, e sendo ambos tributos, pagos com a mesma finalidade, estará ocorrendo a bitributaçao (grifamos), o que é vedado pela Carta Magna. Consecutivamente, inaceitável se comine ao profissional liberal duas modalidades de pagamento, para mesma finalidade, a implicar em manifesto bis in idem e bitributaçao. Neste talante, convém lembrar: todo o profissional que esteja em dia com a anuidade devida ao seu Conselho terá, obrigatoriamente, isençao do pagamento da contribuiçao sindical. A propósito, é o PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que bem fundamenta a quaestio: "Fere o direito r plena liberdade de associaçao e de sindicalizaçao cláusula constante de acordo, convençao coletiva ou sentença normativa fixando contribuiçao a ser descontada dos salários dos trabalhadores nao filiados a sindicato profissional, sob a denominaçao de taxa assistencial ou para custeio de sistema federativo. A Constituiçao da República nos arts. 5s, XX e 8S, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associaçao e sindicalizaçao." "Ementa: CONTRIBUIÇAO ASSITENCIAL. Liberdade Sindical. A imposiçao de contribuiçao assistencial em montante diversificado, para associados e nao associados revela-se como uma afronta ao princípio da liberdade de associaçao insculpido do artigo 8S, inciso V, da Carta Recurso Ordinário a que se nega provimento. A imposiçao de dupla contribuiçao, taxa/imposto ou contribuiçao, a profissional liberal, nao filiado a sindicato, configura-se inadmissível, por representar, em suma, verdadeiro confisco e ferimento direto e frontal r própria Constituiçao Federal, que garante a livre associaçao, como preconiza o artigo 5S, X, e mais precisamente o artigo 8s, V da Constituiçao da República: art. 5s, XX - "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; art. 8s, V -"ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato." Por oportuno, transcreve-se parte do esclarecedor estudo do Sindicato Varejista de Campinas, adequadamente defendido (OLIVEIRA, F. A., CLT Comentada , 2S ediçao arts 578/579 ) os aspectos legais e constitucionais da nao obrigatoriedade da contribuiçao sindical, verbis: "Em síntese, permaneceu o que tanto foi combatido pelos estudiosos do Direito do Trabalho, antes da promulgaçao da atual Lei Maior, como sendo" um ranço da origem fascista do sindicato no Brasil". "Um retrocesso , pois a tendencia do imposto sindical se fazia no sentido de desaparecer de vez a legislaçao ordinária. O Brasil é o único país no mundo que contém depois de haver copiado da legislaçao fascista do trabalho. Enquanto houver imposto nao haverá liberdade sindical...com imposto nao haverá nunca, o sindicalismo autentico e democrático entre nós".(Evaristo de Moraes filho, citado por Cretella - Comentários r Constituiçao de 1988 - pág. 1.052). Mudou somente a denominaçao. em que pese toda essa crítica ( e ouras tantas), a nova carta acabou por absorver dupla contribuiçao, ou seja, a sindical e a confederativa." E, com acuidade, complementa: "Nosso Pretório Excelso tem decidido que a referida contribuiçao somente é devida aos filiados do sindicato (v. RE. 198092-3-Rel. Min. Elma Galvao; Agr. Reg. em RE. 171905-sp - Rel. Min. Neri da Silveira, RE. 196110-SP - Rel. min. Marco Aurelio). Do mesmo teor o Precedente Normativo ns 119, do TST. Por outro lado, o STJ vem entendendo, inclusive que o nao associado nao está obrigado a pagar tal contribuiçao assistencial em decorrencia do disposto constitucional da livre associaçao ao sindicato, dado que, uma coisa é pertencer a uma categoria profissional e outra é sindicalizar-se. (v. REsp. 56.310-0-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - 1S T; RSsp. 56.500-66+SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - 1S T.). Para corroborar, no mesmo sentido, consta do Precedente 119 da SDC do TST, já citado, que a contribuiçao assistencial somente poderá ser cobrada do associado ao sindicato, sob pena de nulidade ante os termos do disposto no art. 8s, inciso V, da Carta Constitucional. De resto, exceçoes apresentadas, sobra aos sindicatos, livre de litígios, apenas a cobrança anual do tao combatido e odiado imposto sindical, hoje travestido de contribuiçao sindical que tal como Fenix, renasceu das cinzas e permaneceu, intocável, na Constituiçao Federal de 1988". No mesmo sentido colhe-se a AIRR - 51651/02, a seguinte e atualizada posiçao jurisprudencial, judiciosamente comentada, ut apud, a seguir transcrita: " A imposiçao do recolhimento de contribuiçao confederativa sobre sindicato dos trabalhadores nao sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista cláusula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança". Neste talante, acresça-se a importante decisao unânime, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a um agravo de instrumento, interposto pelo Município de Sao Bernardo do Campo contra a decisao do tribunal Regional do Trabalho de Sao Paulo (TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o Ministro Barros Levenhagem, com o brilhante e lúcido entendimento de que: " A Constituiçao da República, em seus artigos 5s, XX e 8s, V assegura o direito de livre sindicalizaçao", observou o ministro Levenhagem. " É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convençao coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuiçao em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio de sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores nao sindicalizados", completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST." Em sua manifestaçao, o ministro Barros Levenhagen registrou a posiçao do TST em relaçao rs contribuiçoes sindicais (precedente normativo 119) e a impossibilidade de seu recolhimento junto aos nao sindicalizados. "Sendo nula as estipulaçoes que inobservem tal restriçao, tornam-se passíveis de devoluçao os valores irregularmente descontados". (AIRR-51651/02). 4. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇAO PROFISSIONAL Muito embora a contribuiçao sindical represente a pilastra sustentadora do sistema de criaçao e organizaçao dos sindicatos, nao prospera a alegaçao da cobrança obrigatória pelos mesmos, porque prejudicaria a liberdade de associaçao dos profissionais que labutam em regime autônomo. Nesse sentido a matéria do eminente magistrado Dr. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (Apelaçao Cível ns 70002108165, julgada em 01/10/01) , referindo, inclusive, que o artigo 149 da Constituiçao Federal nao prejudica este entendimento, in verbis: ".......a Uniao nao pode instituir contribuiçao compulsória em favor de entidade privada (sindicato ou confederaçao) em face de quem a ela nao pertence, amparada na própria Constituiçao que diz voluntária a filiaçao. já é tempo dos sindicatos conquistarem filiados pelo seu mérito e deixarem de depender da " bondade legislativa" no alcançar recursos". O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu: R. EXT. Ns 173.869: CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA ART. 8s, IV, DA CONSTITUIÇAO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, nao sujeita senao os filiados da entidade de representaçao profissional. Interpretaçao que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso nao conhecido (Relator(a) Min. ILMAR GALVAO. Julgado em: 22/04/1997). Entende-se necessário, nesse momento, a distinçao entre as duas contribuiçoes. José Afonso da Silva, dissertando a respeito, preleciona: "há, portanto, duas contribuiçoes: uma para custeio de confederaçoes e outra de caráter parafiscal, porque compulsória estatuída em lei, que sao, hoje, os arts. 578 e 610 da CLT, chamada "Contribuiçao Sindical", paga, recolhida e aplicada na execuçao de programas sociais de interesse das categorias representadas." ( SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editora, 12S ed.,1996, pág. 293). Com o mesmo entendimento, o Recurso Extraordinário a seguir enfocado: R. EXT. Ns 176.548: ART. 8s, IV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇAO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. Norma cuja eficácia nao depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competencia para fixaçao da contribuiçao a destinaçao desta e a forma do respectivo recolhimento. Encargo que, por despido de caráter tributário, nao sujeita senao filiados da entidade de representaçao profissional. Interpretaçao que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso conhecido e provido em parte. (Relator Ilmar Galvao, julgamento 1S turma )." O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, confirmando decisoes de Tribunais Estaduais e Regionais, no sentido de que os sindicatos nao tem o direito de estipular e cobrar contribuiçao sindical. A norma insculpida no art. 8s da Constituiçao da República tem caráter compulsório de fixaçao de contribuiçao sindical, mas depende de regulamentaçao de lei ordinária, como definido no RECURSO ESPECIAL - Ns 0053228 - COM A SEGUINTE EMENTA - "CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NAO FILIADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇAO (C.F. ART.8s). 1. Inexigível, por sindicato patronal, contribuiçao assistencial da empresa que nao é filiada, nao participou da Assembléia Geral, nem foi para tanto, convocada. 2. A liberdade de associaçao profissional ou sindical é assegurada na Constituiçao Federal. 3.Recurso Especial improvido por unanimidade" STF - Min. Celso de Mello). (TJSC - AC 97.003736-8-3s C.C. - Rel. des. Eder Graf. - J. 02.09.1997). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, igualmente comunga do mesmo entendimento, conforme a : EMENTA Ns 25. SINDICATO DE CLASSE. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. AÇAO DE COBRANÇA. ART. 8, IV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. Contribuiçao Sindical. Cobrança. Desconto Assistencial. Obrigatório ou Voluntário. Norma incompleta disposta no art. 8s, inciso IV, da Constituiçao da República. Ausencia de orientaçao segura e definitiva sobre o caráter compulsório da contribuiçao sindical. Dispositivo constitucional que depende de regulamentaçao, como previsto no art. 13 da Lei ns 8170 de 10.03.1991. Regra, embora incerta, aplicável exclusivamente ao sistema confederativo da representaçao sindical. Sendo este de âmbito nacional, a contribuiçao fixada em assembléia Geral da confederaçao torna-se obrigatória, enquanto lei ordinária nao regulamentar a matéria. A contribuiçao fixada pelo sindicato, por ser assistencial, nao é obrigatória. Filiaçao facultativa ao sindicato de classe (art. 8s, V. CF). Pedido improcedente. S Sentença reformada. (DP)."(AC 1637/93, 6S Câmara Cível, Unanimidade - TJRJ. Ressalta-se, por pertinente, que a Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com muita propriedade pronunciou-se sobre o assunto: 1. AÇAO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇAO SINDICAL RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Produtor nao pode ser compelido a contribuir para organismo sindical ao qual nao esteja filiado. A liberdade de associaçao profissional ou sindical é princípio constitucional. Extinçao do processo sem julgamento de mérito. Apelo prejudicado. (AC 70002131696, 15/04/03) 2. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇAO SINDICAL RURAL. ILEGITIMIADE PASSIVA. Produtor nao pode ser compelido a contribuir para organismo sindical ao qual nao esteja filiado. Liberdade de associaçao profissional ou sindical é princípio constitucional. Preliminar acolhida. Recurso adesivo prejudicado. Apelo provido . (AC 70002094571, 21/05/02) 3. AÇAO DE SUSTAÇAO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM NULIDADE DE DUPLICATAS. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Empresa nao pode ser compelida a contribuir para organismo sindical ao qual nao esteja filiada. A liberdade de associaçao profissional ou sindical é princípio constitucional. Sentença de procedencia mantida. (AC ns 70003823861). Nessa mesma linha, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as seguintes e atualizadas posiçoes jurisprudenciais: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. Empresa nao filiada ao Sindicato. art. 8s, IV, da Constituiçao Federal. Nao associados. Inexigibilidade. Afronta a LIBERDADE SINDICAL. (AC ns1997.011762-0 ,15/05/2003, TJSC). O professor Arnaldo Sussekin, com notável sapiencia, expressa que "A contribuiçao confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, nao pode obrigar o empregado que nao é filiado. A constituiçao Federal, ao estabelecer a livre associaçao profissional ou sindical, vedando qualquer interferencia do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, nao permite a imposiçao de uma contribuiçao fixada por um órgao sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutençao do próprio texto constitucional da contribuiçao prevista em lei. Nao é razoável uma interpretaçao que torna compulsória a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuiçao criada por um órgao sindical, quando todo o sistema é o da livre associaçao profissional ou sindical assegurada a liberdade e filiaçao." ( Instituiçoes de Direito do Trabalho. Vol. 2. 19S ed. Sao Paulo: LTr, 2000, pág.1149). Entende-se, destarte, pelo já exposto, precipuamente por força do princípio da liberdade sindical - art. 8s da CF - nao havendo prova das filiaçoes, bem como nao tendo estes se manifestado positivamente acerca da taxa assistencial, a cobrança é indevida: 1. CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA POR ASSEMBÉIA GERAL. Competencia Justiça comum - Caráter nao tributário - Obrigatoriedade de recolhimento apenas dos trabalhadores filiados r entidade sindical - Falta de provas acerca sa filiaçao - Inadmissibilidade da cobrança. (AC ns.97.010783-8, 2S Câmara Cível do TJSC) 2. CONTRIBUIÇAO SINDICAL - LIBERDADE DE ASSOCIAÇAO- Inexigibilidade da cobrança de taxa sindical - Necessidade de lei regulamentadora. Recurso conhecido e desprovido. A norma insculpida no art. 8s, IV, da CF, nao é auto aplicável, dependendo portanto de regulamentaçao. A liberdade de associaçao sindical é assegurada na Lei Maior. (AC ns 97.001690-5, 2S Câmara Cível do TJSC, 09/09/1999 ). Alexandre Moraes elucida em sua obra (MORAES. A. Direito Constitucional, Sao Paulo. Ed. Atlas,15S ed.,2004, págs. 210 e 211), as diferenças sobre contribuiçao assistencial comparando-a com a contribuiçao sindical, como abaixo segue: "É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8s, V, ) nao podendo o sindicato compelir os nao filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuiçao assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato. Porém, nao se pode confundir a chamada contribuiçao assistencial ou confederativa com a contribuiçao sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8s da Constituiçao federal (" a assembléia geral fixará a contribuiçao que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representaçao sindical respectiva"); enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso ("independente da contribuiçao prevista em lei.") O Tribunal de Justiça de Sao Paulo, outrossim, se posiciona no norte de interpretar restritivamente o art. 8s da Constituiçao Federal: SINTICATO - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA - Art. 8s, inciso IV, da Constituiçao da República. Inexigibilidade de quem nao seja filiado, pelo menos enquanto nao houver lei regulamentando esse dispositivo legal - Recurso nao provido." (LEX 138/256). De magna aproveitabilidade, destacar-se o excerto do corpo do Acórdao acima mencionado, cujo relator Exmo. Sr. Des. Anselmo Cerello pedagogicamente esclarece a tese que o art. 8s, IV, nao é auto aplicável: "A Constituiçao da República de 1988, no art. 8, inciso IV, trouxe uma novidade no campo da contribuiçao sindical sem paralelo na história de nosso direito laboral e no direito comparado, , segundo informa o comentarista (Celso Ribeiro Bastos). A par da contribuiçao sindical, prevista em lei, autoriza a cobrança de uma outra, a ser fixada em Assembléia Geral, destinada ao custeio do sistema federativo. Por isso, já vem sendo ela chamada de contribuiçao federativa. Mencionado o dispositivo constitucional vem vazado nos seguintes termos: " A Assembléia Geral que fixará a contribuiçao que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representaçao sindical respectiva, independente da contribuiçao prevista em lei." Seguindo o parte do Acórdao..... "Na aplicaçao desse preceito constitucional, suas indagaçoes apresentam-se desde logo ao intérprete. A primeira, diz respeito r sua imediata aplicaçao independente de lei. A outra, questiona a impossibilidade da nova contribuiçao a que nao seja filiada ao sindicato. A soluçao da primeira questao, contudo, talvez dependa da resposta r segunda. Em artigo publicado a respeito do assunto, BRANDAO MACHADO e VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA admitem que os nao filiados também se sujeitem r nova contribuiçao, já que, mesmo assim, estamos submetidos r jurisdiçao do sindicato, como integrante da categoria econômica ou profissional por ele representada.Mas historiam o seguinte: " Ao atribuir r assembléia sindical dos sindicalizados competencia de caráter compulsório, o Estado nao investiu o sindicato de um poder tributário, pois para isso teria de transferir direitos de soberania fiscal r uma entidade de direito privado, o que está previsto no Constituiçao. Nao se tem muita notícia da existencia no mundo de entidade que, nao se confundindo com Estado, seja dotada do poder de instituir contribuiçoes ou menos tributos. Dao notícias, entao, da existencia de uma certa Comunidade Européia do Carvao e do Aço, mantida através de tratado por determinados países europeus, cujas constituiçoes trazem disposiçoes expressas, destinadas a autorizar aquela instituiçao internacional de cobrança de contribuiçoes que muito se assemelha r nossa contribuiçao confederativa, sendo mencionada, uma delas, a possibilidade de transferencia, por via legislativa,de direitos de soberania, de forma a viabilizar a compulsoriedade da contribuiçao ( artigo publicado em Repertório IOB de Jurisprudencia, primeira quinzena de novembro de 1989, n21, p 327)." "Em breve digressao visa apenas destacar o inusitado e a extensao do poder conferido r Assembléia dos associados de uma entidade sindical, que pouco difere do poder tributário conferido ao Estado. Só que, quanto a este último, existem inúmeras garantias, inscritas na própria Constituiçao, destinadas a preservar o contribuinte do abuso ou excesso no exercício desse poder. E, dentre elas, se inclui, naturalmente, a da legalidade na instituiçao do tributo, ou seja, a necessidade de prévia aprovaçao pelo parlamento, que se supoes a representaçao legítima dos contribuintes. Com isso, considera-se satisfeito o princípio consagrado da non taxaio whithout representation." Diferentemente da Contribuiçao Sindical, a Contribuiçao Confederativa nao apresenta entendimento uniforme por parte da lei, da doutrina e da jurisprudencia, tendo sido causa de grandes disputas judiciais entre trabalhadores e seus respectivos sindicatos. Por isso, continua o venerável Acórdao... "No caso da nova contribuiçao, se aceita a tese de que as decisoes da assembléia geral do sindicato obrigam também os nao filiados, o poder que rquela é conferido suplanta até o do próprio Estado tributar, pois nao teria limites na lei e nem se ampararia em alguma representaçao legítima do contribuinte. a nao ser que se presuma o exercício pelos associados. Essa representaçao, contudo, nao se deduz dos princípios gerais do direito e, frente a gravidade das novas responsabilidades atribuídas r assembléia geral, deveria vir inscrita de forma expressa na Constituiçao. Essa indispensabilidade de uma previsao expressa mais se evidencia quando se verificar ter o constituiente erigido, como direito e garantia fundamental, o princípio da legalidade, segundo o qual nenhuma obrigaçao existirá senao em virtude de lei (art. 5s,II, CF). Revela-se ainda, considerar que o mesmo artigo 8s da CF consagrou no seu inciso V, o princípio da liberdade de filiaçao sindical. Como compatibilizar esse direito com a obrigaçao do nao associado de custear a entidade que nao participa, que nao quer e nem pode participar? E tal proibiçao nao ementa do texto expresso questionado no inciso IV do art. 8s da Constituiçao Federal. Fala-se apenas que a assembléia geral fixará a contribuiçao.... para custeio do sistema confederativo.... . Nao estabelece a norma constitucional limites para tal fixaçao. Mas será que nao existem mesmo limites? A lei nao poderá estabelece-los? Por outro lado, nao diz quem deve pagar a contribuiçao fixada. Em se tratando de categoria profissional, é expresso quanto ao desconto em folha, nao havendo dúvidas, portanto, de que o empregado é quem deva pagá-la. Mas quais empregados? Os associados ou todos os integrantes da categoria? Poder-se -ia argumentar que o texto constitucional pressupoe a imponibilidade a todos os interantes da categoria. O caso, entretanto, nao cuida de relaçoes entre patroes e empregados, nem diz respeito ao exercício profissional ou empresarial da categoria, hipóteses em que aquele princípio da representaçao sindical plena poderia perfeitamente ser aplicável sem ferir qualquer garantia profissional." Aqui, reforça-se o mote referido no ítem 2 deste trabalho (2 Do Sistema Sindical Brasileiro), segundo o qual, nosso sistema sindical está todo ele voltado para a bipolaridade da relaçao emprego: de um lado os profissionais (trabalhadores) e de outro lado as categorias econômicas (empregadores). Segue, a propósito, no acórdao em comento, que judiciosamente, concluiu... "Trata-se, aqui, de relaçoes exclusivamente patrimoniais entre a associaçao e seus associados, em que, princípios outros impoem, valendo mais, como regra implícita, aquela que informa a eficácia das assembléias gerais, dando conta de que suas deliberaçoes obrigam os presentes e aqueles que, embora ausentes, foram convocados e deixaram de comparecer. Por outro lado, como já se viu, a interpretaçao sistemática do dispositivo questionado, frente a outros da mesma Constituiçao, leva a afastar a existencia implícita do mandamento constitucional de preceito conferido r assembléia poder, praticamente ilimitado, fora do alcance da lei e equiparado ao estatal de tributar, de estabelecer contribuiçoes imponíveis a nao associados. De qualquer forma, é conveniente confiar r lei que vier regulamentar esse controvertido dispositivo constitucional a melhor resposta a todas essas dúvidas que o legislador constituiente nao cogitou ou nao quis explicitar. A respeito da compulsoriedade da nova contribuiçao também para os nao filiados, a doutrina nao tem sido uniforme. As próprias partes coletaram manifestaçoes num e n´outro sentido. A título de exemplo, conferem-se as posiçoes defendendo a inexigibilidade da nova contribuiçao de nao associados, em artigos por GEORGENOR DE SOUZA FRANCO FILHO e JOSÉ MARTINS CATHARINO, na publicaçao "Repertório IOB de Jurisprudencia", respectivamente sob. ns. 20, 1990 e 08, 1992. Daí se ve quao pouco claro foi o texto constitucional, dando margem a divergencia. Nao convém, pois diante da magnitude da nova competencia deferida aos sindicatos e da novidade do instituto, que o intérprete e suas conclusoes apressadas, devendo se ater r literalidade do texto, sem lhe conferir vontades presumidas, preceitos tácitos ou regras implícitas, principalmente quando invocam elas, em matéria de direito e, aparentemente, colidem com outras regras e princípios constitucionais." Percebe-se que o tema nao se esgota. O julgador tem entao a clareza de definir os pontos principais que envolvem as contribuiçoes sindicais e as formas que podem ou devem ser cobradas. "Por fim, a discricionariedade que se concede r assembléia de fixar a contribuiçao, impondo-a, inclusive, a nao associado, pode redundar na prática em discriminaçoes em desfavor desse último, visando-o coagi-lo a se filiar r associaçao ou mesmo castigá-lo pela recusa em se associar, comprometendo totalmente seu direito r liberdade de filiaçao, consagrada na Constituiçao. E há notícia de que tal prática, no entanto, já vem sendo intentada. É de bom alvitre, portanto, que se libere o nao filiado da obrigaçao do pagamento da contribuiçao confederativa, pelo menos enquanto nao houver lei que regulamente aquele dispositivo legal, dando-lhe adequada interpretaçao?. (Grifamos), (LEX-RJTJSP-138/257-260). Deduz-se, que a norma do art. 8s, IV da CF/88, nao é auto-aplicável, exigindo uma disposiçao legal regulamentadora, podendo, assim o trabalhador optar se deseja ou nao filiar-se ao sindicato de sua categoria. E com maior propriedade ao profissional liberal autônomo, dispensando-o da contribuiçao 5. DA PORTARIA, Ns 160 DE 13 DE ABRIL DE 2004 A Portaria ns 160 de 13 de abril de 2004, esclarece, que os sindicatos só poderao cobrar a contribuiçao confederativa e a contribuiçao assistencial de trabalhadores sindicalizados. Esta portaria representou uma grande conquista para os trabalhadores nao sindicalizados, pois os sindicatos tinham sua receita acrescida pelas contribuiçoes cobradas indistintamente pelas diferentes classes laborais. "Essas duas contribuiçoes, a confederativa e a assistencial, previstas na Constituiçao, nunca foram regulamentadas, o que gerou ao longo do tempo todo o tipo de abuso."É o que relatou o secretário-adjunto de Relaçoes do Trabalho, Marco Antonio Oliveira. A referida Portaria fundamentava-se na Súmula 666 do Supremo tribunal Federal: SÚMULA Ns 666 - STF -24/09//2003 A contribuiçao confederativa de que trata o art. 8s, IV, da constituiçao Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Referencia: Art. 8s, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais -CF obs.dji:Contribuiçao Sindical; Contribuiçoes; Sindicato. Regularizaria a cobrança da contribuiçao confederativa pelos sindicatos, informando sua obrigatoriedade, quem está obrigado a pagá-la e de que forma. O art. 1s informava: " as contribuiçoes instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convençao ou acordo coletivo e sentença normativa m especial a contribuiçao assistencial, sao obrigatórias apenas para os empregados sindicalizado." Conclui-se, hoc modo, que a única contribuiçao cobrável indistintamente de todos os trabalhadores, e que corresponde a um dia de salário no ano, é o imposto sindical, excluindo-se, por tal, da obrigatoriedade do pagamento das mencionadas contribuiçoes, os trabalhadores nao sindicalizados. 5.1 Da Suspensao da Portaria A Portaria 160, foi editada com o objetivo de normalizar as inúmeras diferenças existentes entre o modo de arrecadaçao dos sindicatos que "em determinadas entidades sindicais a soma das contribuiçoes confederativa e assistencial é maior que a arrecadaçao do imposto sindical " refere Marco Antonio Oliveira. No entanto, era certo que, em cumprimento da referida Portaria, os sindicatos perderiam grande parte de sua arrecadaçao, gerando manifestaçoes contrárias e muitas notas de repúdio. Devido a vastas pressoes políticas o governo do Presidente Lula suspendeu suspendeu a Portaria 160, até o mes de maio de 2005 . 6. DAS CONSIDERAÇOES FINAIS 6.1. Convém salientar, novamente, a contradiçao que a Carta Magna de 88 instituiu no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, incongruencia apontada com a peculiar judiciosidade por AMAURI MASCARO NASCIMENTO (in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13S ed., rev. e atual. Saraiva: Sao Paulo, 1997, pág.727), onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervençao na organizaçao sindical, de outro sao impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restriçoes constitucionais já referidas. Nao se justifica mais a existencia de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro no patamar onde se encontra. 6.2 Enquanto nao houver norma reguladora sobre a obrigatoriedade da cobrança de taxas sindicais (art. 8s CF), por inexistencia de certeza quanto r sua exigibilidade, nao deverá ser cobrada coercitivamente. 6.3 Era certo que, com a Portaria 160, os sindicatos perderiam parte de sua arrecadaçao, mas foi justamente a cobrança abusiva dessas taxas que levou os trabalhadores r Justiça. 6.5 A reforma sindical, que se faz necessária, deveria extinguir todas as contribuiçoes, passando a existir uma única taxa, chamada de contribuiçao negocial, com os limites definidos em lei. 6.6 A dicotomia existente entre as duas categorias profissionais-trabalhadores/empregadores - nao deve gerar a presunçao de que o profissional autônomo seja obrigado a contribuir para um sindicato ao qual nao esteja filiado. 6.6 O profissional autônomo deverá pagar, tao somente, seu Conselho de Classe, sob forma de anuidade, pois esta é a única entidade que poderá exercer alguma influencia na sua atividade laboral. .6.7 Por derradeiro, concluímos pelos breves apontamentos desdobrados, que ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato - e isso é cláusula pétrea - com o quer o profissional nao será obrigado a pagar a contribuiçao sindical, com o devido respeito rs opinioes contrárias.