Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

10/05/2005 - Delitos contra os costumes e a lei 11.106/05

Breno Green Koff

A recente Lei 11.106/05, inseriu algumas alterações no Código Penal Brasileiro, especificamente nos CRIMES CONTRA OS COSTUMES. Para melhor compreensão da abordagem aqui proposta, de todo conveniente a reprodução, na íntegra, do novo e aludido édito, verbis: LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 148....................................................................... § 1o ............................................................................. I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; .................................................................................... IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V - se o crime é praticado com fins libidinosos. ....................................................................................." (NR) "Posse sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: ......................................................................................" (NR) "Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ........................................................................................ Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR) "Art. 226. A pena é aumentada: I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III - (revogado)." (NR) "CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS .......................................................................................... Art. 227. ............................................................................. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: ..........................................................................................." (NR) "Tráfico internacional de pessoas Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o..................................................................................... Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o (revogado)." (NR) Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A: "Tráfico interno de pessoas Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei." Art. 3o O Capítulo V do Título VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS". Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Brasília, 28 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Dirceu de Oliveira e Silva ___ ___ ___ O primeiro adicionamento é no atinente ao artigo 148 do Código Penal: ?seqüestro e cárcere privado?. Registra o novo édito a inclusão de duas qualificadoras estatuídas nos incisos I, IV e V. A inicial inserção ao parágrafo primeiro do artigo 148 CP, é o inciso I constando o agravamento da pena ?se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos?. Enquanto o inciso I, prevê a qualificadora, no caso da vítima ser ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro ou tiver idade superior a 60 anos, o inciso IV, contém a agravante, levando-se em conta a idade da vítima. Já, a inclusão do inciso V - se o crime é praticado com fins libidinosos (ato de concupiscência) - tendo em vista a abolição (abolitio criminis) do artigo 219 do Código Penal , apresenta a diferença de que não mais se exige que a pessoa seja mulher e nem honesta. A retenção caracteriza o cárcere privado. No cotejo, então, do inciso V, acrescido ao artigo 148 do Código Penal, com o artigo 219 do mesmo Estatuto, este expressamente revogado, a distinção é a de que a pessoa privada de sua liberdade, independe de sexo, ou da qualidade se honesta ou desonesta. A outra variação reside na majoração da pena - reclusão de dois a cinco anos - quando no artigo 219 era de dois a quatro anos. ___ ___ ___ A segunda modificação direciona-se ao artigo 215. Antes da nova lei o enunciado era: ?ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude?. A nova redação do artigo 215, que permanece em vigor, apenas retirou a adjetivação ?honesta?. Exigia-se, anteriormente, que a mulher fosse honrada, decente, e de bons costumes, para configurar o delito, exclusíveis as desregradas, mesmo não tivessem na condição de prostituta. ___ ___ ___ O atentado ao pudor mediante fraude, regrado no artigo 216 estatuía: ?Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal?. Pela lei atual, verificou-se, apenas, as seguintes mudanças: ?Artigo 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal?. O sujeito passivo do delito, desta forma, pode ser alguém ou alguma pessoa; não somente mulher. O parágrafo único do artigo 216 recebeu a substituição da palavra ?ofendida? por ?vítima?, em razão do próprio caput. ___ ___ ___ O inciso III, do caput do artigo 226, foi revogado. Pela redação antiga, ocorria o aumento de pena ?se o agente é casado?. Com a alteração nos incisos I e II, o anterior inciso III foi incorporado pelo atual inciso II (se o agente for o cônjuge, quer dizer, casado com a própria vítima, e não simplesmente casado como antes era disposto). O aspecto interessante dessa reformulação, contudo, diz respeito ao cônjuge que terá a pena aumentada, de metade, se praticar delito contra sua própria mulher. Outra transformação relevante do inciso II é a anexação no texto, de ?madrasta?, ?tio? e ?companheiro?. O ascendente foi mantido, vez não existir diferenças entre filhos. A parte final do inciso II, ao referir preceptor ou empregador da vítima, repetiu, praticamente, o dispositivo precedente, mas com a ressalva da supressão da figura do ?pai adotivo?.

LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOAS O artigo 227 recebeu a modificação no parágrafo primeiro. A palavra ?marido? foi substituída por ?cônjuge? ou ?companheiro? na mesma situação. ______ ______ ______ As derradeiras mudanças ocorreram no antes crime de ?tráfico de mulheres?. Pelo artigo 231, o ?tráfico? foi dividido em dois tipos delitivos: a) tráfico internacional de pessoas e b) tráfico interno de pessoas - que é o atual artigo 231-A - incluso pela lei em comento. O importante a considerar, é o surgimento de mais uma figura de delinqüente, que é o agenciador, para promover a saída ou entrada no país, para fins de prostituição. O parágrafo terceiro da antiga lei, que estabelecia pena de multa foi revogado, eis que mereceu a abrangência dos parágrafos I e II e do próprio caput. Os acréscimos feitos pois são: a inclusão na angulação passiva do homem, por via da substituição mulher por pessoa, e, da figura do intermediador. O fato de inserir mulheres prostitutas continua como crime; o é, também, o tráfico de homens prostitutos. Na verdade, os crimes elencados no Capítulo V, com o título: ?lenocínio e tráfico de pessoas? são próximos e assemelhados para configuração de condutas típicas. ______ ______ ______ A conclusão é a de que - se o refere particularmente - a lei em exame deveria alcançar ou abranger outros tipos penais nos crimes contra os costumes, bem como, por fim a qualquer discussão sobre o artigo 225 do Código Penal, que não foi alterado, e continua a gerar controvérsias, porque a ação penal nos crimes contra os costumes, em regra geral, é privada, eis se processar somente mediante queixa. O ideal e o mais prático s.m.j. seria, por segurança e unicidade procedimental de que, nos crimes contra os costumes, a ação fosse pública e incondicionada, (ou quanto muito, nas de menor potencial, condicionada à representação), pela relevância das condutas tipificadas. Para finalizar, anote-se o judicioso pensamento de Alberto M.Binder, Justicia Penal Y Estado de Derecho: Limites y posibilidades de la simplicación del proceso, Buenos Aires, Ad-oc, 1993, p.70. ?O fenômeno de modernização do processo penal brasileiro à semelhança do que acontece em outros lugares está tendendo, perigosamente, à privatização do processo. Com fundamento na acertada visão de que é necessário oferecer alguma proteção aos interesses legítimos da vítima, confundem-se estes interesses com pretensões de cunho patrimonial ou econômico. Com isso, no lugar de integrar as pessoas e resolver o conflito eventualmente existente entre elas, o Estado termina por abandona-las, difundindo sensação de desconforto e de desproteção. BINDER chama a atenção para isso, salientando que ao abrir caminho a novas formas de controle social horizontal, de que a conciliação civil é exemplo no direito brasileiro, o Estado deixa a via livre para a execução eficiente do controle social vertical, em mãos de grupos sociais bem definidos?.