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Tudo que você sempre quis saber sobre a união estável

A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

 

 

Claro que, se você tiver um documento, principalmente se se tratar de documento público, realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, mas é importante que se frise que a escritura tem caráter meramente declaratório e não constitutivo. Isso quer dizer que se “a união estável existir, seu registro apenas refletirá um fato anterior. Já se não houver verdadeiramente uma união estável, o registro não passará de uma declaração falsa, pois não servirá para criá-la.“.[2]

 

 

Por fim, é bom que se esclareça que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADI nº 4.277 e ADPC nº 132, não há mais que se diferenciar união estável homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.

 

A união estável é um estado civil?

 

Não. Trata-se, como dito acima, de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os estados civis são: solteiro, separado, divorciado e viúvo.

 

A pessoa casada pode ter uma união estável?

 

Sim, depois do advento do Código Civil de 2002, não resta mais dúvida.  A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.723, do Código Civil.

 

O que a nossa ordem civil veda são as relações simultâneas, por força do disposto no art. 1.727, também do Código Civil.

 

Qual é o tempo necessário para se configurar uma união estável?

 

Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável.

 

Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família e enfim, os requisitos do art. 1723, do CC e que não haja nenhum impedimento constante do art. 1.521, do CC.

 

Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a Lei nº 13.135/2015 exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários. No entanto, em se tratando de questão previdenciária, a motivação desse prazo é puramente econômica.

 

Se eu não tiver nenhum documento, o que valerá em termos patrimoniais para a minha união estável?

 

Caso não se tenha nenhum documento, valerá para aqueles conviventes a norma legal, prevista no art. 5º, da Lei nº 9.278/96, ou seja, tudo o que for adquirido a título oneroso durante a união presumir-se-á que seja dos dois, meio a meio. Lembrando que os bens recebidos por um dos conviventes por meio de doação, de herança, de sub-rogação de bens particulares ou de bens anteriores à união, não serão objeto de meação pelo outro companheiro, permanecendo como bens particulares.

 

Qual a importância de ter um documento, ou seja, de se lavrar uma escritura pública de união estável?

 

Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes.

É importante também a escritura como meio de comprovação da existência da união, para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art. 215, do Código Civil brasileiro.

Ademais, outra vantagem da escritura pública é que, se as partes perderem ou o documento for deteriorado, basta se dirigir ao Cartório onde aquela escritura foi lavrada e pedir uma nova certidão, que tem o mesmo valor do documento original, vide inciso II, do art. 425, do CPC.

 

É indispensável que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto para se configurar uma união estável?

 

Não, desde há muito tempo foi editada a Súmula do STF nº 382 (1964), que determina o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.”.

 

Se eu quiser estipular outras regras patrimoniais para a minha união é possível?

 

Sim, nesse caso, o aconselhável será fazer um documento, estipulando o regime patrimonial que os companheiros pretendem que seja instituído para a sua relação.

 

Nossa legislação civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, isso quer dizer que você poderá optar por um dos regimes patrimoniais de bens previstos no Código Civil (como, por exemplo, comunhão universal de bens, separação absoluta de bens, participação final nos aquestos) ou optar por um regime misto, especialmente elaborado para aqueles conviventes.

 

E se, depois de escolhido o regime patrimonial, os conviventes decidirem alterar o regime patrimonial. É possível?

 

Diferentemente do que ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização judicial para mudança de regime de bens, na união estável não se exige a autorização judicial, basta que se faça outro instrumento estipulando o novo regime patrimonial que regerá a relação daqueles conviventes.

 

Ressalte-se que direitos de terceiros estarão sempre resguardados, mormente, se a intenção dos companheiros tenha sido de lesar credores.

 

Se eu tiver uma escritura pública de união estável, isso basta para eu requerer a inscrição do meu companheiro ou da minha companheira perante o INSS?

Em termos previdenciários, o ideal é que se faça o requerimento de inclusão de dependente em vida, isso facilitará muito a vida do seu companheiro ou da sua companheira, após o seu falecimento.

 

A Lei nº 8.212, de 24/07/1991, foi regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que no seu §3º, no art. 22, determina quais os documentos que poderão servir como prova da alegada união estável. Não basta a escritura pública. A escritura pública é uma forte prova, no entanto, não será a única.

 

Vejam os documentos comprobatórios:

 

§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Registre-se, ainda, que existem diversos órgãos previdenciários, como, por exemplo, IPERJ, PREVIRIO, RJPrev, Rio Previdência, Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, cada um estabelecendo as suas próprias regras. A nossa sugestão é que você confira no órgão previdenciário a que você está vinculado e veja exatamente quais as regras que deverão ser seguidas para que você consiga a inscrição de dependente do seu companheiro ou da sua companheira.

 

E se um dos conviventes falecer, quais as regras que incidirão?

 

Na hipótese de falecimento, as regras a serem aplicadas serão aquelas previstas no art. 1.790 do nosso Código Civil, lembrando que está em trâmite no STF o julgamento de RE 878.694/MG, sendo relator o Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida, que discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado ao cônjuge e ao companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão. Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a CF/88 garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento, no tocante ao regime sucessório.

 

Impende informar que o tratamento que se dará para a dissolução da união estável em vida e na morte é completamente diferente, e são justamente as questões sucessórias entre o companheiro e demais herdeiros do falecido que têm causado muitas dúvidas e desafios tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o que se espera que seja em breve pacificado pela Corte Suprema.

 

Como ainda há muitas questões polêmicas sobre esse assunto, aconselhamos que se procure um tabelião ou um advogado, para verificar se no caso concreto seria conveniente se fazer um testamento ou qualquer outro instrumento que vise ao seu planejamento sucessório, procurando, dessa forma, evitar indesejáveis e previsíveis brigas familiares.

 

Se eu tiver 70 (setenta) anos ou mais, e queira constituir uma união estável, estarei obrigado a adotar o regime patrimonial da separação legal de bens, previsto no Código Civil?

 

A norma legal determina que, para a união estável, se devem seguir as mesmas regras, os impedimentos e as suspensões que existem para o casamento.

 

 

Ou seja, se eu tiver 70 (setenta) anos e quiser me casar, terei que fazê-lo sob o regime da separação legal de bens, o mesmo se aplicando para a união estável.

 

No entanto, essa regra está sendo muito questionada e inquinada de inconstitucional. Nesse sentido, Francisco José CAHALI, que atualizando a obra de Silvio RODRIGUES, afirma que a restrição à escolha do regime de bens pelos maiores de 70 (setenta) anos é atentatória à liberdade individual, ponderando que a tutela excessiva do Estado sobre pessoa maior e capaz é descabida e injustificável, de modo que “melhor se teria se o novo Código tivesse previsto como regime legal o da separação, facultada, entretanto, a celebração de pacto para outra opção, ou ao menos a possibilidade de, mediante autorização judicial, ser livremente convencionado o regime”. (2004, p. 144-6)[3]

 

 

 

Adite-se, ainda, que se a união tiver sido iniciada quando não havia a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens (por exemplo, as partes tinham 40 anos) e, posteriormente, as partes pretenderem fazer uma escritura pública de união estável, nessa hipótese, não haverá a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens.

 

Posso adotar o sobrenome do meu companheiro ou da minha companheira?

 

Sim, vide §2º, do art. 57, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). No entanto, você terá que se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais (do local do seu nascimento) e requerer ao Registrador a adição do sobrenome do seu companheiro ou da sua companheira.

 

 

 

Vale registrar que essa possibilidade é extensiva aos casais homoafetivos.

 

 

Tenho uma união estável e quero convertê-la em casamento. O que devo fazer?

 

Os companheiros deverão se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio deles, juntar os documentos necessários para o casamento, o instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação de casamento com conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou sem pedido de celebração do casamento.

 

Qual a diferença entre a conversão da união estável em casamento e o pedido sem a conversão?

 

A diferença é pequena, na conversão, a princípio, não haverá os proclamas nem a celebração do casamento, a não ser que os interessados queiram e requeiram ao Registrador Civil, caso contrário, será a sentença judicial que efetivará o casamento.

 

Nesse pedido de conversão, os interessados poderão solicitar também que fique anotado na certidão de casamento o termo de início da união estável deles.

 

Todavia, um ponto deverá ficar bem esclarecido: o período de união estável continuará sendo união estável, de idêntica forma com o casamento.

 

O companheiro terá direito real de habitação? O que é o direito real de habitação?

 

Apesar de o art. 1.831, do nosso Código Civil, não ter previsto o direito real de habitação para os companheiros, esse direito é conferido ao companheiro ou à companheira sobrevivente, de acordo com os precedentes jurisprudenciais, REsp 1118937/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; REsp 1124859/MG, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1095588/MG (decisão monocrática) Rel. Ministro Raul Araújo julgado 07/10/2015 DJe 09/11/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência nº 556) e do Enunciado 117 da CJF.

 

O direito real de habitação é aquele direito conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel que serve de moradia ao casal.

 

Entretanto, para que o direito real de habitação seja conferido é necessário que ele seja o único dessa natureza a inventariar, i.e., se o casal tiver mais de um imóvel residencial esse direito, a princípio, não será conferido.

 

Há possibilidade de se levar ao Registro Imobiliário a união estável para que produza efeitos perante terceiros (quando há imóvel registrado somente no nome de um dos conviventes)?

 

Sim, na Cidade do Rio de Janeiro, permite-se a averbação da união estável na matrícula do imóvel que pertence aos companheiros, vide art. 172, da Lei de Registros Públicos.

 

Mas, diferentemente, como ocorre em São Paulo, na nossa Cidade se permite apenas a averbação da escritura de união estável, não se averbando separadamente o pacto patrimonial, se houver.

 

A Corregedoria do Estado de São Paulo, mediante as Normas de Serviço dirigidas aos Registradores de Imóveis, em diversos dispositivos do Capítulo XX, permite expressamente a averbação do pacto patrimonial da união estável, tal qual o pacto antenupcial, no Livro nº 3, do Registro Imobiliário, como se vê no item 11, alínea “b”, números 1 e 5; item 63, subitem 63.1; item 79, e alínea “d”, do item 80; e, por último, item 85; todos do Cap. XX.

 

Não obstante inexistir regra semelhante na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, parece-nos que a averbação do pacto patrimonial da união estável na matrícula do imóvel é tão relevante quanto à averbação da própria escritura de união estável. Entendemos que, nas duas situações, está presente o interesse público em conhecer tais regras, razão pela qual se a união estável é passível de registro no Livro 3 - Registro Auxiliar, por idêntico fundamento deveria ser registrado no mesmo livro o pacto patrimonial que estabelece o regime de bens da aludida união, nos termos do art. 172 e inciso V, do art. 178, ambos da Lei de Registros Públicos.

 

 

Pretendo que a minha união estável seja anotada no meu registro de nascimento. É possível?

 

Sim, o primeiro passo será se dirigir ao 1º RCPN e requerer a distribuição no Livro “E”, depois disso, o 1º RCPN enviará anotação para todos os demais Registros Civis, para que essa informação seja anotada, conforme estipulado no art. 220-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/09/2016, seguindo orientação do CNJ:

 

“Art. 220-A. A escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e no Provimento CNJ nº 37/2014.

§ 1º. É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro “E” do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ nº 37/2014 e o artigo 720 dessa Consolidação Normativa.”

 

Ressalve-se, no entanto, que se se tratar de pessoa casada, mas separada de fato, não haverá essa possibilidade.

 

A minha união estável terminou, o que devo fazer?

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, na dissolução de união estável haverá a necessidade da intervenção de advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, vide §§ 1º e 2º, do art. 733, do CPC. Todavia, como foi dito no preâmbulo desse texto, a união estável é uma situação de fato, que poderá se iniciar e terminar sem nenhum documento.

 

Posso dissolver uma união estável por escritura pública ou instrumento particular, mesmo que não exista para a mencionada união qualquer documento comprobatório?

 

Sim. A dissolução poderá ser efetivada ainda que para aquela união não haja qualquer escritura pública ou documento particular comprobatório.

 

 

Quais as principais diferenças entre o casamento e a união estável?

 

Há várias diferenças entre casamento e união estável, que decorrem de fatores diversos, como os modos de constituição, de comprovação e de extinção.

 

O casamento é um instituto formal, solene e permite às partes comprovarem o estado civil de casadas com a mera exibição da certidão matrimonial, independente de prova de convivência.

 

Já a união estável, como já dito anteriormente, trata-se de uma situação de fato, informal, que não alterará o estado civil dos conviventes e terá que ser provada de diversas formas.

 

No que diz respeito à extinção do casamento, esta se dá através do divórcio, que pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente, desde que as partes estejam acordes e não haja filho incapaz ou nascituro. Já para a dissolução da união estável, não existe nenhuma formalidade, mas se for da vontade das partes, poderá ser realizada, judicial ou extrajudicialmente, no entanto, nesta última hipótese, é indispensável a assistência do advogado, de acordo com o §2º, do art. 733, do CPC.

 

 

FONTE: LEITÃO, Fernanda de Freitas. Tudo que você sempre quis saber sobre a união estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5440, 24 maio 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56342>. Acesso em: 25 maio 2018.