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10/01/2005 - Tutela antecipada em ação rescisória

Breno Green Koff

É possível, consoante os precisos ensinamentos de Teori Albino Zavaschi, 'in' Antecipação de Tutela, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 186: "... não há dúvida de que a suspensão da execução da sentença rescindenda tem natureza antecipatória. A ordem de sustação, determinada pelo tribunal, é exemplo típico de medida com integral relação de pertinência em face da conseqüência jurídica resultante do direito afirmado pelo autor da ação rescisória. A abstenção imposta ao réu constitui, sem dúvida, comportamento que ele terá de adotar de modo definitivo, em caso de vitória do autor da rescisão. Suspender a execução do julgado rescindendo , não é, portanto, medida genuinamente cautelar, de simples garantia, de mera "segurança da execução", sem nenhum conteúdo satisfativo, destinada a viger apenas durante o curso da ação rescisória. Pelo contrário: é medida que, para evitar dano irreparável, antecipa um efeito da futura sentença de precedência ("execução para segurança") efeito cuja duração transcenderá à da duração do processo, indo cristalizar-se como efeito definitivo, se procedente a rescisória. (...)" O cabimento da antecipação da tutela em ação rescisória está bem delimitado na página 187 (op.cit), a saber: "...presentes, na ação rescisória, os requisitos do artigo 273 (CPC), não pode haver dúvida quanto ao cabimento da suspensão do julgado rescindendo. Em prol dessa conclusão militam todos os argumentos que, antes da reforma, sustentavam a admissibilidade da medida cautelar com essa finalidade, que dêem ser acrescidos dos que decorre da interpelação em nosso direito, todas elas no sentido de valorizar a efetividade da função jurisdicional. Realmente, o direito de ação, que tem natureza constitucional, somente será garantido em sua inteireza quando estiver garantida também a utilidade da sentença que vier a ser proferida. De nada adianta garantir o direito de postular a tutela jurisdicional se, concomitantemente, não se garantir que essa tutela, se concedida a final, terá resultados efetivos no plano da realidade. Ao direito de ação, em suma, está necessariamente agregado o direito à utilidade de jurisdição. Assim a sentença da ação rescindenda, como todas as demais sentenças, deve ser resguardada contra os riscos de ineficácia a que esteja eventualmente sujeita. Não há porque fazer exceção a esse respeito. A ação rescisória é admitida de modo expresso em vários dispositivos da Constituição e não teria sentido atribuir o direito de ação e não garantir a potencialidade de eficácia e a sua eventual procedência".