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Violência Doméstica (Notícia STF)

Quarta- feira, 21 de outubro de 2015

 

Ministro nega aplicação do princípio da bagatela em caso de violência doméstica

 

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130124, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico. Para o relator, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que negou a aplicação do princípio da bagatela ao caso, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo no sentido da inaplicabilidade do princípio em crimes pratricados com violência ou grave ameaça.

 

O réu havia sido absolvido na primeira instância baseado nesse princípio. O TJ-MT, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, condenou-o à pena de três meses de detenção, em regime aberto, com aplicação de sursis pelo prazo de dois anos. A Defensoria impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando o restabelecimento da senteça de primeiro grau, mas o pedido foi negado.

 

No HC 130124 impetrado no Supremo, a DPU reforça a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela no caso, alegando que a vítima reatou o relacionamento após a ocorrência  dos fatos e que o Estado não pode se sobrepor à vontade da partes nas relações domésticas.

 

Decisão

 

O ministro Teori Zavascki considerou correta a interpretação do TJ-MT - acolhida pelo STJ - no sentido de que "nos delitos penais que sao cometidos em situação de violência doméstica, não é adimissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade fisica da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal", por isso significaria "desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar prot~eção à mulher que, em razão de gênero, é a vítima de violência doméstica no âmbito familiar.

 

O relator registrou ainda que o réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, imposição alinhada com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Citou também diversos precedentes do STF sobre os pressupostos básicos do princípio da insignificância, especialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 115226.

RP/AD

 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idconteudo=302315