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10/01/2005 - Revisão de Contratos Bancários já quitados

Breno Green Koff
Uma das práticas nada ortodoxas dos estabelecimentos de créditos, dentre os diversos artifícios que, ex catedra, se utilizam para maquiar cobranças onzenárias, é a imposta "renegociação" que, coativamente, obrigam ao desvalido utente a aderirem. Sabe-se, no dia -a -dia, dessas poderosas instituições, em havendo mora nos contratos bancários, transformam-no, já com as indevidas cumulações e siglas artificiosas, para acobertar a usura, em um outro pacto, ou seja em "renegociação". Até então, alguns de nossos pretórios não aceitavam adentrar-se naqueles contratos "quitados", apenas apreciando o último "renegociado". Mas, felizmente, a tendência recente e atual, tanto da doutrina como da jurisprudência, é a de considerar, muito judiciosamente, tais "renegociações", como uma relação jurídica continuativa do pacto anterior, id est: daquele primeiro que deu origem ao negócio jurídico. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro nos seus julgados para aplacar a voracidade e a cupidez bancárias, em lapidar Aresto, através de sua ilustrada 9ª Câmara Cível, viabilizou a revisão dos contratos já quitados, pelo antes mencionado princípio da relação jurídica continuativa, como se extraí da apelação cível n.º 598572485, de junho de 1999, em mais um notável avanço na cassação dos antilegais privilégios das instituições financeiras, proclamando, com muita sapiência, que: "Em se tratando de uma relação jurídica continuada, perfeitamente possível a revisão de todos os encargos debitados e cobrados, até porque têm relação com uma única conta - corrente. Afora não estar claro o ânimo de novar ( art. 1000, do CC), mesmo que se entenda a última 'renegociação' como novação, segundo o disposto no art. 1007, do CC, através dela, não se podem validar obrigações nulas ou extintas, como pretende o banco. Neste passo, forçoso ressaltar que, já firmado o entendimento acerca da redução dos juros a 12% anuais, evidenciou-se nulidade nos termos do CDC, arts. 39, XI, 51, IV, e seu parágrafo 1º, III, c/c a Lei de Usura, onde a remuneração está legalmente prevista." O supra citado Aresto colaciona idêntica interpretação, destacando-se: "É possível revisão dos contratos, argüida em defesa nos embargos do devedor, quando o último, ora em execução, consolida débitos anteriores. Nesses casos, a relação jurídica deve ser examinada como uma unidade. Aplicação dos arts. 939 e 1007 do CC. Limite legal de juros remuneratórios, moratórios e capitalização, calculados sobre o valor corrigido. Aplicação do Decreto - Lei n.º 22.626/33." (AC n.º 196.192.462 - 4ª Câmara Cível, rel. Des. Moacir Leopoldo Haeser, 'in' Julgados TARGS 103/246)." Já sobre a incidência do artigo 965 do CC, de forma lapidar define o julgado: "Se a prova revela que entre o banco e o devedor se estabeleceu continuidade negocial em que os contratos subseqüentes quitavam os anteseqüentes, gerou-se situação jurídica continuativa, a possibilitar revisão negocial em sua globalidade, inclusive para retirar juros inconstitucionais dos juros é nulidade que não convalesce." (in JULGADOS TARGS 90/168) Para finalizar, conclui: "A figuração material do que ora se está a afirmar pode provir, exemplificamente, do desate adotado pela 4ª Cãmara Cível no julgamento da AC n.º 195.175.211 - Montenegro, julgada em 14/03/96, Relator o eminente juiz CEZAR TASSO GOMES, cuja ementa é a seguinte, verbis: Não sendo caso de renovação, não pode o banco executar título que foi emitido para saldar dívida anterior, embora da mesma natureza. Acolhimento, por outro lado, de alegação em face da prova nos autos, de que a formalização do título exeqüendo encobriu valor efetivamente devido em mútuo rural anterior, fazendo incidir encargos indevidos e, portanto, inexigíveis. Desvio de finalidade comprovado para satisfazer interesse do banco credor, o que importa em nulidade." Está se tornando uma feliz realidade o controle judicante concreto sobre os contratos de adesão e as cláusulas abusivas, retomando-se, de forma salutar e tranqüilizadora, a ordem jurídica e o respeito à Constituição aos seus melhores dias.