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Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
Veículo com 200 km não é "carro zero"
(19.05.09)
Uma mulher compra um carro zero km na concessionária. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro ?zero? foi pego trafegando com o velocímetro desligado.
O fato ocorreu com a consumidora Cleuza Maria Borges, de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao STJ e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. - revendedora da Volkswagen - contra decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até o pátio da revenda em Belo Horizonte.
Em primeira instância, o juiz considerou que "percorrer esse trajeto não descaracteriza a natureza de zero quilômetro? do veículo, determinando apenas que a revenda pagasse o valor da multa.
A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que "após 200 quilômetros, o automóvel não é mais zero km" e que a concessionária agira de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o odômetro desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário.
"É forçoso reconhecer que a concessionária já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento; não há falar, portanto, em fato novo?, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial.
Atua em nome da consumidora o advogado Fernando Antonio de Miranda. (REsp nº 1072988 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
FONTE: ESPAÇO VITAL
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