Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
TRF-4 antecipa ordem de pagamento de Precatório a credora do
Breno Green Koff |
O entendimento de que a existência de risco de vida enseja a antecipação do pagamento de precatórios não é pioneirismo apenas do TRT do Piauí. Um leitor atento, após ler a matéria publicada no Espaço Vital (06.10.2004) , apontou um caso semelhante julgado pelo TRF da 4ª Região, anterior ao ocorrido em Piauí (29.09). O pedido foi julgado pela 5ª Turma do TRF-4, em 11 maio deste ano, para antecipar o pagamento do valor inscrito em precatório. Para o relator, desembargador federal Celso Kipper, desde que presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, "o princípio da segurança jurídica cede em favor do princípio da efetividade da jurisdição e dos direitos à vida e à saúde, imanentes à cláusula de proteção da dignidade humana". O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), em sede de execução provisória de sentença. O Juízo considerou a inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida em ação civil pública, em face de recurso especial interposto pelo INSS, pendente de julgamento no STJ. Os agravantes requereram a reforma da decisão, para que fosse determinado o imediato pagamento dos créditos, antecipando-se os efeitos da tutela, por possuírem avançada idade, graves doenças, além da natureza alimentar dos benefícios, a demonstrar o receio de dano irreparável. A credora L.G. , além da idade de 73 anos, apresentava problemas de saúde, estando acometida de câncer no reto. "Como já não bastasse a gravidade do mal, o tempo corre contra si, a denotar a possibilidade de irreversibilidade de seu quadro mórbido, já que o câncer se manifestou em avançada idade, a mitigar-lhe decerto o sucesso do tratamento, considerando a vulnerabilidade física da pessoa idosa", afirmou o desembargador. A co-autora disse necessitar com urgência do amparo judicial, concedido aos que têm idade superior a 65 anos, conforme lei nº 10.173/2001. "Ela depende exclusivamente da interpretação deste juízo, pois não há outro recurso para tratar da doença que está lhe tirando a vida aos poucos", sustentou a defesa. Seu advogado, Valdir Nunes Palmeira, referiu que de nada valerá para a autora se a liberação desses recursos chegar tarde demais. Entendeu não haver empecilho à antecipação de tutela, ou de atos executivos, no caso de execução de sentença, desde que preenchidos os pressupostos legais. "Se no processo cognitivo a lei autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, mesmo em percepção sumária, revela-se incongruente negar ao jurisdicionado a antecipação de atos executivos, tendentes a efetivar o direito reconhecido pelo Estado-Juiz, mormente porque, neste caso, já lhe foi prestada a jurisdição, condenando o réu a lhe entregar o bem da vida perseguido". O relator no TRF-4 explicou que o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, materialmente concretizado no direito à vida e à saúde, induz à prestação jurisdicional executiva imediata, "entregando à agravante Lídia o bem perseguido na demanda executória, mitigando, ainda que provisoriamente, o princípio da segurança jurídica". Apontou ainda que o direito à vida constitui um dos cânones do constitucionalismo pátrio. "Não se pode analisar a questão apenas considerando a formalidade do ato de pagamento da dívida estatal, mas sim tendo em conta que o trânsito em julgado do decisum possa ocorrer tarde demais". Considerando que a impetrante é idosa, não dispondo de muito tempo de vida para esperar, e que o valor reconhecido pelo INSS são devidos, o magistrado definiu que obrigações de pequeno valor devem ser pagas pela Previdência Social. Segundo o relator, "diferentemente da tutela jurisdicional cognitiva, na demanda executória não se busca análise de meritis, mas apenas o desencadeamento de atos executivos, que importam modificações no status quo, visando à satisfação plena do credor". O desembargador determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor (RPV), em favor de L.G. (Proc. nº 2003.04.01.009240-8/PR). |