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10/01/2005 - Pensão alimentícia e rescisão contratual

Breno Green Koff
Quando a pensão alimentícia é calculada com base na remuneração do pai, a rescisão do seu contrato de trabalho não impede a cobrança da dívida. A mudança da fonte de remuneração do pai não extingue o direito dos filhos à pensão alimentícia. Ao deixar o trabalho e montar um comércio próprio, o pai deveria buscar a revisão do acordo que estipulou a porcentagem dos alimentos, e não simplesmente deixar de pagar os valores. O fato de ter o alimentante saído do emprego, de forma alguma torna o título (a cobrança da pensão alimentícia) ilíquido. O que existiu na realidade foi uma mudança de fonte de renda, pois o alimentante hoje é comerciante. A mudança do estado profissional do devedor pode ter alterado a sua capacidade de pagar a dívida alimentar, mas não desfaz o título judicial, que continua hábil para a propositura da ação de cobrança. A dificuldade ou mesmo a impossibilidade do atendimento da ordem judicial não retira a executividade do título, nem impede o processamento da cobrança pelos filhos, que poderão admitir quantitativo menor para evitar a prisão do pai.