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TJRS mantém cônjuges separados morando sob mesmo teto

Breno Green Koff

Não há como determinar o afastamento de qualquer dos cônjuges do lar comum quando, embora separados de fato, ainda residem sob o mesmo teto, decidiu ontem a 7ª Câmara Cível do TJRS. Por 2 votos a 1 foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo marido contra indeferimento, junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, da liminar para o afastamento da esposa, em ação cautelar de separação de corpos. Ante a negativa de ambos em deixar a residência, o Juízo de primeiro grau fixou prazo de seis meses para continuarem residindo sob o mesmo teto, em aposentos separados, devendo cada um arcar com a metade das despesas de condomínio e do financiamento do imóvel. Nesse período será buscado consenso acerca da separação judicial e partilha de bens, o que não ocorreu até agora. Para a relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, somente após a partilha dos bens será possível a disputa sobre a posse do imóvel. Salientou ainda "terem as partes elevado nível social e cultural - ele, fotógrafo, ela, empresária -, desfrutando do mesmo grau de educação e urbanidade, sendo descabido que a dificuldade do casal seja resolvida judicialmente, por meio de medidas intervencionistas". Segundo a magistrada, ?o simples decurso do prazo estabelecido judicialmente não autoriza a intervenção estatal para alijar um da residência comum, até porque nada justifica tal medida?, afirmou. ?O imóvel pertence às duas partes, são co-proprietários do mesmo bem, podendo qualquer um deles fazer uso do mesmo.? A juíza-convocada Walda Maria Melo Pierro destacou os desentendimentos crescentes por conta da convivência em comum, salientando haver prova de sub-rogação por parte do marido de maior parte do bem, manifestando-se pelo afastamento da mulher. Os advogados Clovis Barros e Rolf Madaleno atuam em nome, respectivamente, do homem e da mulher. (Proc.nº 70009128737 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).