Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
STJ derruba prazo de carência de um ano em seguro-saúde, em caso de doença grave
O Superior Tribunal de Justiça derrubou o prazo contratual de carência por um ano - em matéria de contrato de seguro-saúde - porque, no caso, a prioridade é da vida. Nesse contexto, mesmo as associações médicas estão sujeitas a oferecer tratamento adequado em casos de urgência, quando o paciente está acometido de doença grave. A 4ª Turma do STJ excluiu a aplicação do prazo carencial em um contrato firmado entre o Centro Trasmontano de São Paulo e uma associada, afastando decisão estabelecida pelo TJ de São Paulo. O prazo de carência é aquele que alguém é obrigado a cumprir para ter acesso a determinado serviço. No caso, a paciente se associou à entidade em 1996 e, quase no final do terceiro ano de carência, foi surpreendida com um tumor medular. O prazo de carência era de 36 meses, o que fez a entidade negar a prestação do serviço. Consta do processo que a associada teve de fazer uma cirurgia de emergência e arcar com custos de internação no valor de R$ 5,7 mil. Durante a tramitação processual, a segurada morreu e foi sucedida pelo viúvo e filhos. Cálculo feito hoje (11) pelo Espaço Vital aponta R$ 21.868,25 como o valor da condenação. A interessante e humana decisão chega, porém, com cinco anos de demora. Distribuído no STJ em 1º de outubro de 2002, o recurso especial aguardou mais de cinco anos para que fosse levado a julgamento. O acórdão ainda não está disponível. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a cláusula que fixa um período de carência não é fora de propósito. Ele ressalva, entretanto, que "a própria jurisprudência do STJ tempera a regra quando surgem casos de urgência, envolvendo doença grave". Segundo o ministro, "o valor da vida humana deve estar acima das razões comerciais", ainda mais no caso - como o julgado - em que a paciente não imaginava ser surpreendida com um mal súbito. ?Em condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula?, afirma o voto. ?Não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva?. Segundo a decisão da 4ª Turma, a aplicação do prazo de carência não pode se contrapor ao fim maior de um contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde. O advogado Danilo Brait (OAB-SP nº 146.877) atuou em nome da autora e segue, agora, defendendo o interesse dos viúvos e sucessores. (Resp nº 466667 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital). FONTE: ESPAÇO VITAL Pesquisa: Breno Green Koff