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SISTEMA DE COTAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.004104-2/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Breno Green Koff
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS DA UFRGS. SISTEMA DE COTAS. 1. O sistema da UFSC, a exemplo do adotado por outras instituições de ensino superior, quebra princípios básicos e prestigiados pela Constituição Federal de 1988 e não se sustenta em lei. Assim, embora os bons propósitos que as inspiram, as cotas raciais e sociais não podem ser no caso prestigiadas, em face do princípio democrático da legalidade. 2. O estudo universitário público não pode ainda ser universal é então para os melhores. Na oferta e seleção dos candidatos devem ser observados os artigos 5º, 37 e 206 da Constituição Federal de 1988, com especial ênfase, à legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Valdemar Capeletti, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de setembro de 2009. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Relatora  
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/09/2009 12:42:17
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.004104-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Breno Green Koff
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO Trata-se de apelo do impetrante contra sentença que denegou a segurança, em ação ajuizada para o fim de garantir sua matrícula no curso de Engenharia Cartográfica da UFRGS. O apelante alega que o sistema de cotas instaurado pela UFRGS viola os princípios da igualdade e da legalidade. Em contra-razões a Universidade alega a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. O MPF opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Cumpre afastar, inicialmente, a alegação de decadência do direito à impetração do mandado de segurança. É que o prazo decadencial não há de ser contado a partir da publicação dos atos administrativos normativos, impessoais e abstratos que previram, genericamente, a reserva de cotas (Edital do Concurso Vestibular). Tal equivaleria a considerar devida a impetração de mandamus contra lei (material) em tese, o que estaria em flagrante ofensa ao disposto na Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). Nessa linha, o ensinamento de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, verbis:   O ato administrativo geral, abstrato e impessoal não enseja mandado de segurança. Equipara-se, porque espécie, à lei em tese. Cumpre ser concreto, incidente em relação jurídica determinada. Só assim resta configurado dano ou perigo a direito público subjetivo. Impõe-se, pelo menos, probabilidade de prejuízo. Não basta a mera possibilidade. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1801.)   A efetiva ofensa a direito líquido e certo do impetrante se deu com a divulgação dos resultados do Concurso Vestibular de 2008 da UFRGS, quando se publicou que o impetrante alcançara colocação compreendida no número de vagas do Curso que buscava frequentar, mas não fora classificado para o mesmo devido à reserva de vagas para negros e oriundos de escolas públicas. E, entre a data da publicação da lista de aprovados e/ou da disponibilização do boletim de desempenho no Vestibular e a data do oferecimento do writ, certamente, não transcorreram 120 dias. Passo, pois, a analisar a questão de fundo trazida no recurso. O sistema da UFRGS, a exemplo do adotado por outras instituições de ensino superior, quebra princípios básicos e prestigiados pela Constituição Federal de 1988 e não se sustenta em lei. Assim, embora os bons propósitos que as inspiram, as cotas raciais e sociais não podem ser no caso prestigiadas, em face do princípio democrático da legalidade. Aduzo que não resta dúvida de que o Brasil é um país socialmente desigual, também está fora de dúvida de que somos uma nação de mestiços. Por outro lado, a classificação racial bipolarizada enfrenta dificuldades. As classes menos favorecidas não podem ser reduzidas aos negros e índios. Afastados emocionalismos, o mais racional parecer ser a cota social aos mais pobres, egressos de escolas públicas, mas sem fundamentalismo, ou radicalismo. Distinções baseadas em raça, etnia, nota extrínseca ou intrínseca do indivíduo já foram afastadas pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à educação é um direito social fundamental (art. 208, inc. I, da Constituição Federal de 1988), sendo dever estatal provê-lo a todos. No ensino superior o acesso é informado pelo critério do mérito, que é fundamental na vida acadêmica. O atingimento dos níveis mais altos do ensino superior depende de esforço individual, o "mérito acadêmico", que é representativo do "bem de todos". O objetivo da Universidade Pública não é dar ensino a quem não pode pagar, mas aos melhores, daí a ênfase no mérito. Produzir o melhor em conhecimento e pesquisa para retornar o melhor para a sociedade. Ao argumento de favorecer ou antidiscriminar alguns, não se pode prejudicar a todos, isto é, à coletividade que espera seja vertida à sociedade a excelência em conhecimento e pesquisa. A sociedade - a coletividade - é diretamente prejudicada se não forem seriamente selecionados os melhores. As políticas públicas de subsídio a estudantes pobres - Creduc e ProUni - já são aptas a promover o acesso dos menos favorecidos ao ensino superior, segundo a capacidade de cada um. Aqui, repousa o princípio do mérito acadêmico, que não se destina a proteger interesses individuais, mas sim, é do interesse da sociedade, o retorno do melhor para a sociedade. O estudo universitário público não pode ainda ser universal é então para os melhores. Na oferta e seleção dos candidatos devem ser observados os artigos 5º, 37 e 206 da Constituição Federal de 1988, com especial ênfase, à legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Universidade não tem autonomia para criar um "direito de raça" para seleção de alunos. As ações afirmativas podem e devem ser promovidas pelo Estado, mas se, ao implementá-las, o Estado quebra os princípios constitucionais regedores da espécie, como aqui, a igualdade de acesso, sem distinções de raça, sexo, cor, etc., necessita-se obviamente de interposição legislativa. É o Parlamento que legitimamente obriga a todos. É o princípio da dominação democrática, a quebra só pode ser feita pela lei, emanada do Legislativo. As cotas nas Universidades aqui discutidas, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, foram instauradas ao desamparo de lei. Neste passo, distinguem-se da política pública Programa de Universidade para Todos (ProUni), convertida na Lei n. 11.906/2005, servindo o modelo do ProUni de argumento contra a implantação de tais programas ao arrepio da lei. Havendo lei, a sua constitucionalidade será examinada. As ações afirmativas promovidas pelo Estado com a quebra dos princípios constitucionais, como no caso, a igualdade de acesso, e o discrímen por raças ou renda, necessitou de interposição legislativa. O fato de a própria Constituição Federal de 1988 ter discriminado afirmativamente os portadores de necessidades especiais (art. 37, inc. VIII, da Constituição Federal de 1988) e a mulher em algumas hipóteses (art. 7º, inc. XX, da Constituição Federal de 1988), ao invés de apontar no sentido da desnecessidade de lei, a reforça. As Leis n. 10.558/2002 e 10.678/2003 não são suficientes ao propósito almejado, pois não são específicas em relação às cotas, não fazendo um objetivo dimensionamento das mesmas. Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo. É o voto.   Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Relatora  
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.004104-2/RS ORIGEM: RS 200871000041042
RELATOR : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE : Valdemar Capeletti
PROCURADOR : Drª Samantha Chantal Dobrowolski
APELANTE : FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Breno Green Koff
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2009, na seqüência 301, disponibilizado no DE de 14/09/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, RESSALVA DO JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. DETERMINADA A JUNTADA DAS RAZÕES DECLINADAS NO GEDPRO.
RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Regaldo Amaral Milbradt Diretor de Secretaria  
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Data e Hora: 24/09/2009 18:28:04
FONTE: TRF4