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10/01/2005 - O Avô e a Pensão Alimentícia

Breno Green Koff

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça convalidou de que a impossibilidade paterna de prover integralmente a subsistência material e intelectual do filho pode resultar na obrigação do avô providenciar a complementação da pensão alimentícia. Concordou que a impossibilidade comprovada do pai em arcar com os alimentos, nada impede que o avô, desde que tenha capacidade para tanto, concorra igualmente como os alimentos devidos ao neto. O artigo 397 do Código Civil Brasileiro ao dispor sobre o direito à prestação alimentar, não exclui a responsabilidade solidária aos ascendentes, como se extrai do texto legal: sendo insuficiente, pois, a capacidade econômica do pai para suportar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão arcar os ascendentes próximos com a responsabilização de complementa-los, mas na medida de suas possibilidades, apuradas em juízo. O inverso, embora raro, de o neto pensionar o avô, também, e nas mesmas condições, tem sido aceito.