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Revezementos na jornada de trabalho são reconhecidas como turno ininterrupto

Breno Green Koff

Como definiu a Subseção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, os efeitos danosos das mudanças entre os períodos diurno e noturno de trabalho, configuram turno ininterrupto de revezamento, conforme a previsão constitucional expressa no inciso XIV, do artigo 7° da Constituição da República. A decisão exarada nos embargos ao Recurso de Revista 7007444/02-2, reconhecendo o turno ininterrupto, segundo o Ministro Luciano de Castilho, é fulcrada no sentido de que ?a intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineira variação de horário de trabalho, sofre prejuízo em relação ao convívio social e familiar e tem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão natural ao seu ciclo biológico, principalmente a perda de tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno?. Com isso, o trabalhador deverá receber o pagamento da sétima e oitava horas, como extras, nos períodos em que houve trabalhos em turno de revezamento.