Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
Responsabilidade de um gestor público
1. Até março/90, o SFH não conhecia a expressão "data-base" para efeitos de reajuste de prestações. Ela só foi introduzida com a lei nº 8.004/90. Esta, em seu art. nº 22, altera o dispositivo do art. 9º do dec. nº 2.164/84. A lei manda limitar o primeiro reajuste da prestação, bem como possibilita contemplar o ganho real de salário nas datas-base. 2. Antes da referida lei nº 8.004/90, o limitador valia para todo o contrato; e o período de comparação era o mesmo do reajuste do salário, sem recuperação na "data-base". Assim, para os contratos firmados anteriormente a 14/3/90, vale a limitação, mês-a-mês, para toda a existência do contrato e sem recuperação na "data-base". 3. A aplicação do limitador provoca distorção no valor das prestações - mas tais ocorrências não são invenções de teses advocatícias, nem criações periciais, mas fruto da observância dos estritos termos da legislação da época. 4. O regramento correto do PES, contido no decreto-lei nº 2164/84, é ignorado por grande número de profissionais do Direito, como também por magistrados, apesar de que a regra em comento esteja em vigor há mais de 20 anos. Fernando Vasconcelos