Acessos desde 23/09/2001: Contador de visitas
(54) 3462 - 4419 BRENOKOFF@GMAIL.COM Doutor Breno Green Koff no Facebook

Dr Breno Green Koff





Deiuris - Site jurídico de utilidade pública.
Artigos jurídicos e outros.
Instituto Garibaldense de Comunicação e Cultura.

Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br

Envie este artigo para um amigo Imprimir

Relação sexual no trabalho deve ser provada para dar justa causa

O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador. Com base neste entendimento, os juizes da 2ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) determinaram que a empresa Marbor Hotéis Ltda. indenize uma ex-empregada pela acusação, sem provas, de que ela manteve relação sexual com colega de trabalho, durante o horário de expediente. A ex-empregada - que trabalhava como copeira do hotel - entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), buscando reverter sua demissão por justa causa. Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a copeira foi dispensada por manter relação sexual com porteiro do hotel, num automóvel. A reclamante negou a acusação. Afirmou que era noiva de outro homem e "apenas amiga" do porteiro. Documentos apresentados pela empresa demonstram que o porteiro se ausentou do posto de serviço no período em que teria acontecido o suposto encontro com a copeira. Testemunhas no processo relataram que nada presenciaram, mas apenas "ouviram dizer" sobre o fato e que esse fora o motivo da demissão da colega. O juiz da causa entendeu que o empregador não provou a acusação e reverteu a demissão por justa causa. Inconformado com a sentença, o hotel recorreu ao TRT-SP. De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso ordinário, "a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça". Para o relator, testemunhas e documentos no processo não caracterizam "a justa causa de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento ou desídia". Além disso, o acórdão referiu que "houve prova robusta do dano causado à honra e intimidade da reclamante, pois a empresa não provou que a autora mantinha relações sexuais" durante o expediente. O julgado confirmou a condenação do hotel a pagar à copeira todas as verbas decorrentes da demissão sem justa causa, além de reparação por danos morais no valor de R$ 5.664,00.

Fonte: Espaço Vital Pesquisa: Breno Green Koff