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Proibição total do consumo de álcool antes de dirigir

A partir de hoje (20) - com a publicação da lei no Diário Oficial - o motorista que tiver bebido qualquer bebida alcoólica, mesmo uma latinha de cerveja, e for flagrado dirigindo poderá perder a habilitação, além de pagar multa de R$ 955.

Ontem (19), o presidente Lula sancionou a lei que proíbe a venda de bebidas nos trechos rurais das rodovias federais e determina que não será aceito qualquer teor alcoólico no sangue dos motoristas em qualquer via. Até então, havia tolerância a até 0,6 gramas por litro, o que correspondia a aproximadamente duas latas de cerveja. Agora, a tolerância é zero. A nova lei considera crime doloso a lesão corporal provocada por motorista que dirigir embriagado. O uso do bafômetro também será obrigatório, e o motorista que se recusar a fazer o teste poderá pagar uma multa também de R$ 955, além de ter a carteira suspensa por um ano. A sanção da lei ocorreu durante a abertura da 10ª Semana Nacional Antidroga, no Palácio do Planalto. A medida provisória transformada em lei altera o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). O texto da lei altera a medida provisória, aprovada pelo Senado, que liberava a venda de bebidas alcoólicas em todas as rodovias federais. O presidente Lula havia editado a MP com a proibição da venda das bebidas alcoólicas tanto nas áreas urbanas quanto rurais das rodovias, mas o texto acabou modificado pelos parlamentares - o que resultou em uma nova votação na Câmara. Os deputados decidiram apresentar um projeto com a alteração na MP para garantir a proibição da venda de bebidas ao menos nas áreas rurais. A lei mantém a liberação para a venda de bebidas alcoólicas nos perímetros urbanos das rodovias federais, mas prevê multa de R$ 1.500 para os comerciantes que venderem nas áreas rurais das estradas. Em casos de reincidência, o valor da multa será dobrado. Com a mudança na MP, o homicídio praticado por motorista poderá - dependendo da avaliação do juiz - ser doloso (com intenção).

Data: 20.06.2008 Publicada a Lei nº 11.705 que altera o Código de Trânsito Brasileiro O Diário Oficial da União que circulou às 9h desta sexta-feira (20) está publicando a íntegra da nova Lei nº 11.705, ontem sancionada pelo presidente Lula. A norma altera o Código de Trânsito Brasileiro e também modifica a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal. O objetivo é inibir - e punir - o consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores. LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ?institui o Código de Trânsito Brasileiro?, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Art. 2º - São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. § 1º - A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). § 2º - Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. Art. 3º - Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 4º - Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. § 1º - A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. § 2º - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. Art. 5º - A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: ?Art. 10. ....................................................................... ............................................................................................. XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. ...................................................................................? (NR) II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. ...................................................................................? (NR) III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.? (NR) IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 277. ..................................................................... ............................................................................................. § 2º - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.? (NR) V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 291. ..................................................................... § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2º - Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.? (NR) VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.? (NR) VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: ?Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: ............................................................................................. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.? (NR) Art. 6º - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Art. 7º - A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: ?Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.? Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Fernando Haddad José Gomes Temporão arcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix

FONTE: ESPAÇO VITAL Pesquisa: Breno Green Koff