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10/01/2005 - Lei dos Juizados Especiais Federais: Aspectos Criminais

De acordo com a Lei 10.259/01, de 12 de julho, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para o âmbito federal, os crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, ou punido só com multa. No âmbito estadual, o artigo 61 da Lei 9.099/95 considera de menor potencial ofensivo a infração cuja pena não exceda um ano. Como se vê, houve ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. O conceito da Lei 10.259 estende-se ao âmbito estadual, porque não podemos tratar desigualmente infrações iguais. Incontáveis os delitos que, doravante, serão dos juizados: assédio sexual, desacato etc. Não importa agora o procedimento, se especial ou não: todos, até dois anos, são dos juizados. Por exemplo: crimes contra a honra: calúnia, difamação. Essa alteração legislativa provocará grandes mudanças no cotidiano da Justiça Criminal. Nossa tarefa é ir descobrindo e divulgando essas mudanças. No caso de posse de droga para uso próprio (artigo 16 da Lei de Tóxicos) já não caberá flagrante, não faz inquérito, cabe transação penal etc. Cuida-se de lei nova favorável. Logo, é retroativa. Como se vê, muitas são as alterações. É preciso que avancemos no sentido de descobri-las em sua integralidade.

Luiz Flávio Gomes