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Pedestre atropelada fora da faixa de segurança pagará danos sofridos pelo veículo

Curioso e também raro. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou uma transeunte a indenizar os danos ocorridos no veículo que a atropelou. O requerimento indenizatório foi feito em contra-pedido, na contestação. Maria Carolina Santos Cardoso ajuizou ação contra Virgínea Silveira Borges e o advogado Gustavo Silveira Borges, respectivamente proprietária e motorista do automóvel Seat Córdoba, que atropelou aquela. Os fatos se passaram na Av. Benjamin Constant, em Porto Alegre, no dia 1º de outubro de 2005. Carolina optou pelo exercício da ação em Camaquã (RS) por ser a cidade de seu domicílio. A sentença decretou a culpa concorrente "com preponderância para o motorista, sob o entendimento de que tanto a autora/pedestre - por atravessar desatentamente a rua - quanto o réu/condutor - por não estar suficientemente atento ao movimento de pedestres - colaboraram para o evento danoso". Foram interpostos dois recursos. O juiz João Pedro Cavalli Júnior, relator, entendeu de forma diferente. "A única conclusão válida a partir dos elementos dos autos (ocorrência lavrada pela Brigada e depoimento de testemunha) é no sentido de que a autora atravessou a rua correndo, de modo absolutamente desatento ao tráfego, oferecendo-se ao próprio atropelamento, que se tornou inevitável ao condutor em face do surgimento inopinado da pedestre em suja trajetória" - afirma o voto. A 3ª Turma também considerou que a vítima do atropelamento cruzava correndo a via movimentada fora da faixa de segurança. O colegiado proveu o recurso dos réus, deferindo-lhes o pagamento de R$ 2.530,00 atinentes ao reparo do veículo (os danos estão demonstrados pelas fotos e quantificados por três orçamentos, sendo o menor deles igual ao valor do pedido). Mas negou os R$ 1.538,00 atinente aos honorários de elaboração do laudo pericial referente ao acidente que usaram como prova. "Esta última rubrica não é indenizável, por não se tratar de dano provocado pelo ilícito, mas sim de despesa de caráter facultativo da parte" - afirma o julgado. Atuaram na defesa das partes vitoriosas os advogados Marcelo Howes Zandoná e Daniel Barnardt. (Proc. nº 71001178334). Pesquisa: Breno Green Koff