Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
O SUICÍDIO COMO ACIDENTE DE TRABALHO ? COMENTÁRIOS AO PROCESSO STSJ/GALICIA, DE 04 DE ABRIL DE 2003.
José Fernando Lousada Arochena
Magistrado no Tribunal Superior da Galicia/La Coruña
O sr. Manoel suicidou-se em 17.02.1999, quando estava em alto-mar, prestando serviços como lubrificador em um navio pesqueiro. Uma semana antes do fato, havia começado a dizer que ?não era dono de si mesmo? e ?que algo em sua casa estava acontecendo?. Ao mesmo tempo, deixou de se alimentar. No dia da sua morte, o sr. Manoel quis chamar para a sua casa por meio de um telefone celular, por volta das 21 horas, mas não conseguiu ligação, uma vez que não havia cobertura. Dirigiu- se ao patrão, pedindo para chamar pelo rádio do navio, mas este respondeu-lhe que, àquela hora, havia muita interferência e que deixasse para tentar a chamada quando terminasse seu plantão, às 24 horas, As 21h 50min, começavam os preparativos para a pesca e, depois de chamar em vão repetidas vezes, um companheiro, alertado pelo barulho e aproximando-se do acesso à casa das máquinas, viu que a vítima havia se enforcado. O sr. Manoel tinha embarcado em 26.10.1998. O navio não tinha médico.
Tais são, em resumo, os fatos declarados como provados pela sentença de 06 de novembro de 1999, no Processo nº 482/1999, na Vara de Direito Social nº 2 de Pontevedra. A sentença, que foi confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça de Galícia, Turma de Direito Social (Relator JOSÈ ELIAS LÓPEZ PAZ), chega à seguinte conclusão: o suicídio do trabalhador é caracterizado como um acidente do trabalho.
Os que argumentam em contrário à qualificação de um suicídio como acidente de trabalho têm a seu favor um poderoso argumento: não haveria nexo causal entre as condições laborais e o suicídio, pois este resulta de um ato de autolesão que, como ato doloso, está excluído da consideração de acidente de trabalho na letra b, da seção 4, do art. 115, da Lei Geral do Seguro Social.
Entretanto, não se pode equiparar o suicídio a um ato doloso. Ainda que a liberdade esteja submetida a determinismos, um ato doloso é sempre voluntário ? ou essencialmente voluntário, ao prevalecer a vontade sobre os determinismos. Já no suicídio a vontade, como faculdade mental ligada à vida, foi submetida -? diga-se redundantemente ? a determinismos determinantes de uma intenção suicida, destruidora da vida e da própria vontade. Talvez estas razões ontológicas tenham levado a jurisprudência alemã a entender que a intenção de suicidar-se é um ato não voluntário.
Seguindo esta linha de argumentação, MANQEL ALONSO OLEA e JOSE LUIS TORTUERO PLAZA afirmam que, diferentemente dos atos de autolesão, ?o suicídio ou sua tentativa frustrada constitui-se um tema grave e de difícil solução, ante a tendência de se atribuir este a situações prévias de transtorno mental do suicida; porque, quando tais situações derivam do trabalho, direta ou indiretamente de um acidente de trabalho (...) o próprio suicídio deve ser entendido como acidente cio trabalho?.
Também é comum argumentar-se contra a qualificação do suicídio como acidente de trabalho mencionando a possibilidade de fraude, pois quem já estivesse decidido a suicidar-se o faria em local e horário de trabalho para favorecer os beneficiários de pensões por morte. Tal possibilidade dificulta, no caso do suicídio, a aplicação da presunção de que infortúnios ocorridos no local e horário de trabalho sejam acidentes de trabalho (art. 115, inciso 3° da Lei Geral de Seguridade Social), mas não de todo, pois assim deveria ser considerado um suicídio em que estivesse descartada a hipótese de intenção fraudulenta.
De uma perspectiva doutrinária, resultam imprescindíveis as conclusões a que chega MARCQS ANTÓNIO BLANCO LEIRA, depois de um amplo levantamento jurisprudencial: ?a tendência da jurisprudência é admitir com caráter extremamente restritivo a origem laboral de um ato suicida. A jurisprudência vem experimentando uma lenta evolução ? não isenta de retrocessos: a princípio, partindo de uma posição conservadora, a de negar que um ato suicida, por sua própria natureza, possa ter causa trabalhista; já, mais recentemente, tem admitido a possibilidade de caracterização do suicídio como acidente laboral, desde que exista um nexo de causalidade claramete provado, como, por exemplo, quando o suicídio decorre de um estado mental patológico produzido, por sua vez, por um acidente de trabalho anterior?.
Muitas são as sentenças onde se alude a esta questão, ainda que, em sua quase totalidade, sejam improcederites. Algumas delas ? em menor número e mais antigas ? excluem totálmente a possibilidade de caracterização do suicídio como acidente de trabalho. Outras ? a maioria e mais recentes ?, excluem tal possibilidade no caso concreto, mas não em geral.
Na própria decisão acima referida e que foi objeto de comentário se citam enfaticamente um par de decisões de segunda instância que, por sua vez, se referiam às sentenças de primeira instância onde não se reconheceu, no caso concreto, a caracterização do suicídio como matéria laboral, mas não se exclui esta possibilidade em todos os casos (sentenças de 28.01.1969, RJ 406, e de 29.10.1970 -? mencionada na de 15.12.1972, RJ 5560? da Turma de Direito Social do Tribunal Supremo. Também são citadas na sentença referida outras duas sentenças onde está qualificado o suicídio como acidente de trabalho - porém o suporte fático é peculiar, já que o suicídio decorreu de urna doença mental derivada de um acidente de trabalho (sentenças de 12.01.1978, RJ 68 e de 16.11.1983, RJ 9731, da Turma de Direito Social do Tribunal Supremo).
As citações judiciais podem ser atualizadas com a mais moderna doutrina de primeira instância, onde as sentenças de improcedéncias cada vez menos se fundamentam em afirmações de caráter geral e, cada vez mais, na análise concreta dos fatos, sem negar a possibilidade da qualificação laboral do suicídio. (STSJ/Euskadi, 29.02.2000, EDJ 2000/28998; STSJ/Aragón, 30.10.2000, EDJ 2000/36359; o STSJ/ Cataluña, 03.11.2000, EDJ 2000/55575, as 208/2001). ?Em todo caso, se não é acidente do trabalho, o suicídio é acidente não trabalhista? (STSJ/Euskadi, 11.09.2001, EDJ 2001/51875).
Uma sentença do STSJ/Castilla - Leon (30.09.1997, as 2978/1997) qualificou de trabalhistas as seqüelas de uma intenção de suicídio como conseqüência do forte estresse do trabahador ? gerente da empresa ? ocasionado pelo fracasso do projeto empresarial, sendo excluída a existência de ato doloso, já que, como causa da intenção suicida, se encontra a situacão de Forte estresse derivada do trabalho.
Pois bem, a sentença objeto do comentário é exemplo de um grupo minoritário de casos judiciais onde o suicídio foi qualificado como acidente do trabalho após a análise das particularidades do caso concreto: ?No presente caso, a sentença de primeiro grau relata que, já dias antes do suicídio, o trabalhador havia comentado que ele não era o dono de si, (e) que em sua casa algo estava acontecendo; que ele tinha deixado de se alimentar; apesar disto, ele teve que continuar trabalhando, fazendo os plantões, o que implicava uma acumulação de estress labora); no mesmo dia do acidente ele tentou, sem sucesso, comunicação telefônica com sua casa; e a acumulação de todos estes fatores, pessoais e laborais, concomitantes ao seu sofrimento, influenciou decisivamente para o resultado mórbido. Sendo assim, tal desfecho tem uma evidente conexão causal com o trabalho.?
Resumindo, parece evidente que, diante de cada caso concreto, se deverá analisar se há uma conexão razoável entre o trabalho e a determinação suicida. No caso judicial objeto de análise, a resposta foi afirmativa, considerando uma série de circunstâncias particulares, algumas derivadas das peculiarídades do trabalho em alto mar (separação do lar, comunicações difíceis, inexistência de assistência médica, jornadas prolongadas) como decisivas para tal resposta positiva. É preciso considerar que tal decisão está sujeita a recurso de unificação de jurisprudência a ser decidida pelo Tribunal Supremo. Entretanto, se é possível aventurar algum prognóstico, dificilmente este tribunal julgará com base nos antigos precedentes jurisprudenciais que excluiam, em geral, a possibilidade do suicídio por causa laboral.
Notas
1 A tradução é de CARMEN SITA RAUGUST e LUIZ ALBERTO DE VARGAS, este Juiz do Trabalho em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
2 Esta sentença está publicada em Actualidad Laboral, n. 24, 2000, com a referência, 993/2000, sob o titulo ?Suicídio e acidente de trabalho, Presunção legal. Stress labora)?.
3 OLEA, Manoel Alonso; PLAZA, José Luis Tortuero. lnstituciones de seguridad social. 13. ed. rev. Madrid: Civitas, 1992, p. 78-79.
4 LEIRA, Marcos Antonio Blanco. ?El suicidio com accidente de trabajo?, en El Derecho de la Seguridad Social. Madrid, Cuadernos de Derecho Judicial VIII, Consejo General de Poder Judicial, 1993, p. 409/426.5 Um repertório completo, com comentários e data de publicação, em várias instâncias, pode ser encontrado na obra citada de MARCOS ANTONIO BLANCO LEIRIA.
PESQUISA: BRENO GREEN KOFF