Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
Novo Código Civil - Síntese
ADOÇÃO: A adoção tanto de menores quanto a de maiores, deverá ser judicial, desde que mantida a diferença de 16 anos entre quem está adotando e quem está sendo adotado.
ADOÇÃO DE NOMES: O marido poderá adotar o sobrenome (nome) da mulher. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome (ou manter o seu de solteira).
ADULTÉRIO: O adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilidade que este se case com o namorado. As pessoas casadas, mas separadas de fato, podem manter união estável, inclusive com o amante.
AUTENTICAÇÃO: Documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Não é cabível exigir previamente cópia autenticada de documentos.
CASAMENTO: O assunto é complexo e muito raro em nossos pretórios. Como se sabe, o matrimônio é precedido, normalmente, na sociedade tradicional, da promessa de casamento, conhecida como "esponsais". No Direito Romano, donde se origina o tema, a quebra da "sponsalia" gerava efeitos patrimoniais. Esse instituto, esponsais, pré-contrato de conúbio ou "noivado", não vingou em nosso direito, muito embora o seja reconhecido nas legislações modernas da maioria dos países. No entanto, devido à lacuna, o direito pátrio submete, atualmente, o assunto à teoria dos atos ilícitos. Assim sendo, a ruptura, sem motivo, do noivado, pode gerar direitos indenizatórios materiais (móveis, bens, etc), e, ainda, o dano moral, pois, o rompimento do noivado afeta principalmente a mulher, no seu decoro, honra, sentimentos pessoais e familiares, notadamente quando já aprazada a data da cerimônia religiosa e civil. Existe, por outro lado, entendimentos respeitáveis de que se a noiva, deu causa à quebra, não haveria Direito Indenizável. Em resumo: será possível a indenização, material e moral se ficar provado que o rompimento foi imotivado e ofensivo à imagem e a própria honra da abandonada. São raros os processos judiciais neste sentido, sendo muito recentes as poucas decisões estendendo esse direito, que era, até então, principalmente antes da Constituição Federal 88, repelido. CONDOMÍNIO ANTI-SOCIAL: A nova legislação prevê que o condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres poderá ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente para condomínio o que poderia forçar a desocupação do imóvel. A imposição dessa multa, contudo, precisa ser aprovada por três quartos dos condôminos. Também existe a possibilidade de aplicação de multas de até cinco vezes o valor da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento das obrigações condominiais.
CONTRATOS DE ADESÃO: Quando um contrato de adesão (plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, etc) houver cláusulas ambíguas, deverá ser adotada a interpretação mais favorável a quem aderiu, o que já é consolidado no Código de Defesa do Consumidor.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO: É necessária a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.
DIREITOS DOS FILHOS: Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo código que acaba com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos".
DIVÓRCIO: O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia.
EMANCIPAÇÃO: A Emancipação dos filhos é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai para 16 anos.
FAMÍLIA: O novo código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente.
FIANÇA E AVAL: Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Antes não era, para ser avalista.
GUARDA DOS FILHOS: O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exerce-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos à outra pessoa. As melhores condições não são econômicas, mas os interesses do menor. HERANÇA: A principal mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros chamado necessário por definição legal. O texto diz que a herança vai para os colaterais até o quarto grau (primos irmãos). Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.
IGUALDADE ENTRE SEXOS: O Código Civil de 1916 fazia a alusão ao "homem"; o que entrou em vigor no dia 11/01/2003, utiliza a palavra "pessoa". A modificação está em conformidade com a Constituição Federal, que estabelece: "homens e mulheres são iguais em diretos e obrigações". Verifica-se que o novo Código Civil adota palavras e termos que refletem os avanços nas relações sociais, procurando se adequar aos costumes atuais.
MAIORIDADE CIVIL: A pessoa alcança, agora, sua capacidade civil aos 18 anos e não mais aos 21. Após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil - não é mais necessária à autorização dos pais para celebrar contratos ou negócios. Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais. MULTAS DE CONDOMÍNIO: Estabelece multa de, no máximo 2% ao mês para os condôminos em atraso (antes era cobrada multa de até 20%). Ao mesmo tempo em que reduz a multa, o novo código civil acaba com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano. NEGÓCIOS PREJUDICIAIS: O texto prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado de perigo". Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente poderá recorrer à justiça e pedir a anulação da venda. NOVO REGIME DE BENS: Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo Código, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. Os cônjuges têm agora a autonomia para administrarem seus bens.
ONEROSIDADE EXCESSIVA: Autoriza a resolução de um negócio quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis.
PENSÃO ALIMENTÍCIA: Quando a pensão alimentícia é calculada com base na remuneração do pai, a rescisão do seu contrato de trabalho não impede a cobrança da dívida. A mudança da fonte de remuneração do pai não extingue o direito dos filhos à pensão alimentícia. Ao deixar o trabalho e montar um comércio próprio, o pai deveria buscar a revisão do acordo que estipulou a porcentagem dos alimentos, e não simplesmente deixar de pagar os valores. O fato de ter o alimentante saído do emprego, de forma alguma torna o título (a cobrança da pensão alimentícia) ilíquido. O que existiu na realidade foi uma mudança de fonte de renda, pois o alimentante hoje é comerciante. A mudança do estado profissional do devedor pode ter alterado a sua capacidade de pagar a dívida alimentar, mas não desfaz o título judicial, que continua hábil para a propositura da ação de cobrança. A dificuldade ou mesmo a impossibilidade do atendimento da ordem judicial não retira a executividade do título, nem impede o processamento da cobrança pelos filhos, que poderão admitir quantitativo menor para evitar a prisão do pai. PERDA DE IMÓVEL EM DÉBITO: O novo código prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, será declarado sob guarda do município ou Distrito Federal, quando estiver em sua área, por três anos, após esse prazo, passa à propriedade do município ou do Distrito Federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Se o proprietário deixou de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do poder público. Esse tema, porém, como outros, já começou a ser questionado.
PERDA DO PODER FAMILIAR: Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou mãe que castigar imoderadamente o filho, deixa-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
BENS DOS SÓCIOS: O novo Código Civil, em vigor a partir de 11 de janeiro deste ano, traz um artigo que prevê a possibilidade de o juiz confiscar os bens pessoais dos sócios e/ou administradores caso estes demonstrem condutas que possam impedir os credores de não receber a dívida. É a chamada "desconsideração da personalidade jurídica", que já está prevista no Direito Tributário, do trabalho e do Consumidor, e só agora ganha uma previsão legal para as relações típicas do direito privado. As decisões vinham sendo tomadas no âmbito dos tribunais por jurisprudência, ou seja, um entendimento reiterado pelos juizes sobre determinada questão, que faz com que os outros processos sobre a mesma matéria tenham idêntica decisão judicial. A partir de agora,porém, o artigo 50 do novo Código Civil deixa claro que o juiz deve decretar a desconsideração da sociedade, a pedido dos credores ou até mesmo de ações movidas pelo Ministério Público, sempre que ficar evidente o uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica. O abuso é caracterizado pelo desvio da finalidade para a qual a sociedade foi constituída ou pela confusão entre o patrimônio do sócio e da sociedade. A desconsideração também poderá ser efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. A central conseqüência do novo dispositivo é que define de forma clara os requisitos necessários para que o juiz determine a desconsideração, restringindo a possibilidade de interpretações divergentes nos tribunais. A preponderante novidade trazida pelo Código Civil, contudo, é que a desconsideração não deve atingir somente os bens dos sócios, como também os dos administradores. Existem, porém, alguns mecanismos preventivos que podem, legalmente, proteger o patrimônio pessoal e empresarial.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: Pelo novo Código, os administradores, mesmo que não sejam sócios, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade. É a chamada responsabilidade objetiva. MUDANÇAS NAS LIMITADAS: O Novo Código Civil revogou praticamente todo o Código Comercial de 1850, inclusive nas sociedades limitadas. Em 32 artigos constata-se diversas mudanças na contabilidade e na estrutura social que as limitadas, que representam 95% das companhias no Brasil, deverão seguir. As principais são: 1) Conselho Fiscal As limitadas poderão ter um Conselho Fiscal, com normas específicas e simples para o seu funcionamento, com poderes de fiscalização. O novo Código obriga convocação de todos os sócios para as Assembléias; as que tiverem mais de dez sócios são obrigadas a publicar anúncio em jornal convocando assembléia; 2) Quorum Especial É obrigatória a criação de quorum especial (qualificados) maiores do que 50%, mais um dos acionistas, objetivando a proteção dos sócios minoritários. Exemplo: Para destituição do sócio administrador, nomeado por contrato, o quorum deve ser de 2/ 3 de todos os sócios, e de 3/ 4 (75%) para os demais casos como dissolução, fusões e cisões. 2) S/A : A lei das S/A não podem mais servir de analogia para decisões judiciais sobre as limitadas; 3) VENDA DE COTAS: Os detentores de até 1/ 4 do Capital social das sociedades por cotas limitadas poderão impedir que um dos sócios venda sem conta a um terceiro 4) SÓCIO PRESTADOR É proibido o ingresso de um sócio que apenas preste serviços para compor sua cota. Deverá haver aporte de capital; 5) ADMINISTRAÇÃO O administrador não mais precisa, para ser indicado, ser sócio-gerente; 6) SISTEMA DE CONTABILIDADE O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros além de, levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico; 7) CESSÃO DE QUOTAS Na omissão do contrato, o sócio pode cederas suas cotas total ou parcialmente, ao outro sócio, independente de consulta preferência ou autorização dos outros. Porém, se a venda envolver terceiros, os titulares de mais de 1/ 4 do capital social podem se opor ao negócio. 8) PRAZO DE ADAPTAÇÂO Todos os contratos das sociedades limitadas, deverão se adaptar ao novo Código no prazo de um ano. As novas empresas devem se ajustar desde logo. PROTEÇÃO DA PESSOA: Na nova legislação há dispositivos sobre "os direitos da personalidade" - por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade, etc... Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões e esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas.
REGIME DE BENS: Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente, mediante pedido ao juiz. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA: Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmos que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
SEPARAÇÃO: O novo Código permite a separação após um ano de realização do casamento.
USUCAPIÃO: O ocupante pode transformar-se em dono da área que ocupe por 15 anos e até para apenas 10 anos ininterruptos se a posse não for contestada nesse período. Se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços produtivos.
USUCAPIÃO ESPECIAL: O novo código incorporou as regras constitucionais sobre o usucapião especial rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (terras até 250 metros quadrados), que permitem sua aquisição depois da ocupação por cinco anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel.
VIRGINDADE: Acaba o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma revogou-se dispositivo que permitia aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserda-la.