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NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO. Lei 12.424/11. ABANDONO DO LAR

A recente regra foi aprovada no meio de um pacote de normas para o programa ?Minha Casa Minha Vida?.

 

A Lei nº 12.424/11, promulgada no dia 16 de junho de 2011, introduziu no Código Civil, o Artigo 1.240-A, assegurando a aquisição do domínio a quem exercer por apenas por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Para tanto, o interessado deverá provar que dividia a posse do imóvel com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.

 

Como ocorre nas demais modalidades de usucapião com prazos reduzidos, também se faz necessária a comprovação de que o autor da ação não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Além disso, o direito aqui previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Eis a redação dispositivo, devendo-se destacar que o Artigo 12 da referida Lei nº 12.424/11 estabeleceu que a norma entre em vigor na data de sua publicação:

 

?Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

A regra é valida se o cônjuge ou companheiro não mostrar a intenção de ficar com a metade.

 

Para não perder o direito aquele que abandonar o lar deve deixar registrado sua intenção.

 

 

Breno Green Koff

Advogado