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Município de São Leopoldo responsabilizado por má conservação de calçada
O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.
O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.
O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.
Segundo o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.
A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.
Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistente na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pro-labore, comprovados mediante juntada de contrachequee os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.
Proc. 70039623707
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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