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01/09/2004 - Assistência judiciária pode ser pleiteada tanto por pessoa física quanto jurídica

Pesquisa: Breno Green Koff

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Condomínio do Edifício A.D.Moreira, situado em Santos (SP), para determinar a baixa dos autos do processo ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito do seu pedido de assistência judiciária. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em tese, qualquer um, pessoa jurídica ou física, e qualquer forma associativa e cooperativa, dentre outras, pode fruir da assistência judiciária, não havendo distinção expressa a propósito na Lei nº 1.060/50. Tanto é assim que já se deferiu, no Superior Tribunal de Justiça, essa espécie de benefício a Espólio e a empresas, quando manifesta a situação de penúria.` Entretanto, ressaltou o ministro, há determinados pressupostos a serem observados. Enquanto para a pessoa física, bastante a alegação nesse sentido, que para ser afastada necessita de prova ou elementos de convicção já existentes nos autos em contrário, no tocante à pessoa jurídica, de qualquer natureza, deve haver, por parte dela, a prévia e efetiva comprovação da situação de miserabilidade.` O Condomínio recorreu ao STJ contra a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, segundo a qual, `a situação de indigência integrante da definição do necessitado da assistência judiciária (gratuita) não pode ser invocada pelo Condomínio, em extensão (indevida) da concepção, pois implicaria desvirtuação do direcionamento da lei`. De acordo com sua defesa, a decisão que não lhe reconheceu o direito à gratuidade ofendeu os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, porquanto é uma entidade sem fins lucrativos, achando-se em estado de necessidade, pelo que lhe é de ser deferida a assistência judiciária. Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior frisou que, no caso, não chegou a haver a apreciação fática da situação econômico-financeira do condomínio, porquanto tanto em primeiro grau, como na segunda instância, por certo, a gratuidade foi indeferida. De outro lado, juntou o mesmo condomínio decisão judicial, em processo outro, em que lhe foi concedida a assistência judiciária. Assim, acolhida a tese condominial, mas não se podendo, no STJ, examinar-se a prova, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de assistência judiciária.