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Infiltração que configure dano irreparável é passível de reparação pela seguradora

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização referente ao valor da apólice de seguro de imóvel em condições inadequadas de habitação decorrente de vício de construção, que gerou severa infiltração. Embora não estivesse originalmente coberta a hipótese de infiltração na apólice de seguro, a Justiça considerou que os danos na edificação do imóvel tornaram-se irreparáveis, causando risco de desabamento iminente, hipótese essa coberta pelo seguro contratado. Caso A autora ajuizou ação cominatória cumulada com indenização contra SASSE Cia. Nacional de Seguros Gerais, cuja razão social atual é Caixa Seguradora S/A. Relatou ter adquirido apartamento e box na Rua dos Andradas, em Santa Maria, pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por força da Lei, teve de aderir ao contrato de seguro para o imóvel, em que figurava como estipulante a Caixa Econômica Federal, recebendo apenas o comunicado de seguro/habitação, não tendo conhecimento das cláusulas contratuais. Para a aprovação do financiamento, o imóvel foi vistoriado por pessoa vinculada à CEF e à demandada, atestando a boa estrutura e habitabilidade do bem. Passados dois anos da compra, o imóvel passou a apresentar infiltrações, umidade nas paredes e mofo, danificando a pintura, reboco e afetando a saúde da filha da demandante. Solicitada a realização de reparos, a seguradora indeferiu o pedido alegando que os danos não estavam previstos na apólice. Por essa razão, sustentou a demandante que, segundo o princípio do risco integral, os danos físicos no imóvel estão garantidos pela apólice, pois prevê cobertura para desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação ou alagamento, dentre outros eventos. Requereu, assim, que a seguradora fosse compelida a providenciar a obra no imóvel. Sentença Com base em perícia técnica que constatou que o imóvel não oferecia condições de salubridade, estando impróprio para habitação humana, apresentando risco de desmoronamento a ação foi julgada procedente em 1º Grau no sentido de condenar a seguradora ao pagamento da indenização referente ao valor pactuado na apólice, qual seja, a avaliação inicial do imóvel para fins da concessão do financiamento, devidamente corrigido monetariamente pelos índices do IGP-M. Apelação A relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Liége Puricelli Pires, ressaltou que o defeito na elaboração da obra foi de tal monta que a circunstância melhor se enquadra na categoria de risco de desmoronamento, esta com cobertura expressa na apólice de seguro, do que vício de construção. Segundo ela, trata-se de situação excepcional em que o vício de construção desborda dos parâmetros de normalidade, de modo que a interpretação restritiva da cláusula contratual implicaria em violação a direitos do consumidor protegidos no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Deduz-se do resultado do laudo pericial que a moradora da residência vistoriada se encontrava em total insegurança, pois o imóvel se encontra em estado de deterioração severa, observou a relatora. A prova pericial constatou a impossibilidade material e prática de reparação da edificação, a qual se encontra condenada, com risco eminente de desabamento e, como tal, inviabilizada para moradia humana. Restou, assim, evidenciada a responsabilidade da seguradora. Participaram do julgamento, realizado em 2/9, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto. Apelação Cível nº 70029723822 ESQUISA: BRENO GREEN KOFF FONTE: UNIVERSO JURÍDICO