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Honorários advocatícios incidem sobre crédito total do reclamante, sem descontos

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. É esse o teor da OJ nº 348, da SDI-1, do TST, aplicada pela 6ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso ordinário de uma reclamante que pleiteou a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios, estipulados pela sentença em 15% sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 1.060/50. A reclamante Marli Mol Gomes Ker - em recurso ordinário em ação trabalhista contra o Banco do Brasil - argumentou que os honorários assistenciais devem ser calculados tomando-se por base o total apurado em liquidação, sem quaisquer descontos. ?Com razão a reclamante?, frisou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do recurso. ?Conquanto a Lei nº 1.060/50 trate da base de cálculo dos honorários mencionando o valor líquido apurado na execução da sentença, no contexto, significa o valor liquidado, ou seja, o crédito total do credor, de responsabilidade da empresa devedora?. Sendo assim, concluiu o relator que os honorários do advogado devem ser calculados antes dos descontos fiscais e previdenciários, obrigações legais do credor, das quais, de certa forma, também lhe resultam benefícios. A decisão favorece a advogada Joyce de Oliveira Almeida, que representa a reclamante. (RO nº 01098-2006-006-03-00-8 - com informações do TR-MG e da redação do Espaço Vital ). Acórdão "Os honorários do advogado devem ser calculados antes dos descontos fiscais e previdenciários, uma vez que estes constituem obrigação legal do credor, a quem resulta também, de algum modo, benefício em sentido amplo".

FONTE: Espaço Vital Pesquisa: Breno Green Koff