Dr. BRENO GREEN KOFF | http://www.deiuris.com.br
Homem é condenado por envenenar o cão de seu vizinho
Considerado responsável pelo envenenamento do cachorro de seu vizinho, um homem condenado pela sentença de primeiro grau, por maus tratos a animal, teve o apelo negado pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do RS. O cão Thor, da raça bulldog inglês, morreu poucos minutos após ingerir estricnina. Os fatos se passaram no Município de Erval Grande (RS) - um dos de menor população do Estado (apenas 5.460 habitantes), situado no norte do Estado. Segundo testemunhas, em 12 de outubro de 2005 o denunciado Edir Carlos Balena - após discutir, por uma questão de terras, com Edison Alberto Penno, o dono do animal - foi visto oferecendo um pedaço de carne ao cão, por meio da cerca que divide as propriedades. Meia hora depois, o cão Thor começou a passar mal e foi levado ao veterinário, mas não resistiu. A ação penal tramitou na comarca de São Valentim (RS). O delito está previsto no art. 32, § 2° da Lei n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A condenação foi fixada em três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e 30 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade imposta a Edir Carlos Balena foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo ao Consepro de Erval Grande (RS) e multa de 30 dias-multa, no mínimo legal Para o juiz Alberto Delgado Neto, que relatou o recurso, ?a conduta de abuso mediante o uso do veneno, causando a morte do animal, restou comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença?. Os registros processuais do TJ gaúcho não revelam tenha o dono do cão ingressado com ação indenizatória cível. (Proc. 71001302116 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
O que prevê a lei:
Art 32. - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Acórdão "Maus tratos contra animal. Delito do artigo, § 2º, da Lei 9.605/98".
FONTE: Espaço Vital Pesquisa: Breno Green Koff